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DIREITO DO DONATÁRIO A INDENIZAÇÃO - COMO SE CARACTERIZA E EM QUE CONSISTE, j. 06/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 ago. 1981.

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Acórdão · 05/08/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

REVERSÃO DOS BENS — DIREITO DO DONATÁRIO A INDENIZAÇÃO - COMO SE CARACTERIZA E EM QUE CONSISTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao meu sentir, a sentença não foi feliz ao entendimento de que havendo renúncia da doação e à mingua de provas de terem os bem sido feito com recursos da autora, concluir pela procedência do pedido. - Com efeito, concretizada a reversão gratuita dos bens então doados cinge-se a questão ao direito à indenização dos bens revertidos que não foram doados. - De maneira incontestada, sabe-se que o estabelecimento de ensino funcionou por quatro décadas, com que, obviamente, vejo cumprida a finalidade da doação. - Inegável, na espécie, que, procedida a conversão, subsiste o direito da autora à indenização pelas construções realizadas no imóvel doado, sobre penas de consagrar-se um enriquecimento ilícito do doador. - Não resta dúvida, por outro lado, que a propriedade resolúvel não deixa de ser propriedade do proprietário. Ora, à época em que acresceu o imóvel com valiosas construções, a apelante era sua proprietária plena. Procedido da a reversão reconhecidas e indenizadas as acessões intelectuais, induvidosamente, assiste direito à autora às indenizações concernentes aos acréscimos - acessões físicas de benfeitorias, pois não restou convencionado expressa ou implicitamente a transferência graciosa para o domínio do apelado. - Bem a propósito a lição de SÁ PEREIRA, comentando o art. 546, do Cód. Civil, escreve o seguinte: "Assim como o Estado, desapropriado, paga o justo preço da coisa desapropriada, assim também o dono do fundo paga o justo preço das sementes e dos materiais utilizados. Um terceiro elemento terá então, de intervir para graduar a obrigação - é o da boa ou má-fé, ou, como diz o renomado JORGE AMERICANO, o princípio do repúdio ao dolo para chegar à indenização o proprietário do terreno que agiu de má-fé (art. 546), bem como retirar do semeador, plantador ou edificador, o direito à indenização, quando agiu de má-fé, obrigando-o a repor tudo no antigo estado e a indenizar o prejuízo à (art. 547). Essa tem sido a jurisprudência adotada em todos os tribunais do País. Como deixou salientado a apelante nas razões de recurso, a autora agiu de boa-fé, motivo para supor legítima a posse que lhe advinha da escritura de reversão. O elemento moral dessa ação, como salientara o Ministro COSTA MANSO, em brilhante voto, no Sup. Trib. Federal, é a injustiça do enriquecimento contrário ao direito: "Com "alterius" detrimento et rigorosa" (in Ac. Un. De Trib. Pleno da CA do DF", em 18-06-34, no Rec. de Rev. nº 456, rel. Desemb. VICENTE PIRAGIBE, in "Arq. Jud." Vol. 31, pág. 481). - ......................................... - Diante do exposto, do provimento ao recurso... Julgado em 06-08-1981 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro de 1981. Vol. 83 - Pág. 74 EMFOR 418

Ementa

Procedida a reversão de doação, face à existência de condição resolutiva, tem o donatário direito à indenização pelas acessões intelectuais e físicas inseridas, às suas expensas, em imóveis doados, com atualização de valor até o efetivo pagamento, aplicando-se-lhe correção monetária, a partir da data do laudo pericial.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira