PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
JULGAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO — QUANDO SÃO CABÍVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... bem explicitou o ilustre Des. GOUTHIER DE VILHENA o entendimento o do art. E do CPC: "Dispõe o art. 269 do CPC que "extingue-se o processo com julgamento de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição." - Esta, portanto, é questão de mérito em virtude de lei expressa, desafiando o recurso de apelação e decisão que a acolher, como também expressamente determina o art. 513 do citado diploma processual ao reportar-se ao o art. 269. É sentença definitiva. - Ora, se equivocadamente o Tribunal pronuncia a prescrição ao apreciar o agravo retido, que envolve mérito, essa decisão tomada por maioria de votos comporta embargos infringentes. - Nesse sentido o magistério de PONTES DE MIRANDA, transcrito pelos embargantes em Memorial oferecido nesta Superior Instância, e também o Supremo Tribunal Federal, alterando ou explicitando o alcance da Súmula 211 (RTJ 51/767). - Do voto vencedor do eminente Ministro THOMPSON FLORES consta que "a Súmula 211 foi construída no pressuposto de que o agravo no auto do processo versasse, apenas, sobre matéria de legitimidade "ad processum", porque não se compreende que, no agravo do auto do processo (neste caso agravo retido, acrescentamos), se possa decidir matéria de legitimidade "ad causam", que envolve mérito"... - Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento, para admitir os embargos infringentes, que serão julgados como de direito. Julgado em 16-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982. Vol. 102 - Pág. 187 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 194 EMFOR 418 EMENTA: - Correta a utilização da expressão Fazenda Pública estadual para designar o Estado-membro como réu em ação judicial, uma vez que a Fazenda Pública estadual nada mais é do que o Estado-membro visualizado pelo ângulo financeiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como se verifica do exame dos autos, a ação foi proposta contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí, tendo sido esta citada na pessoa do Procurador-Geral do Estado, e apresentado sua defesa por procurador estadual competente. - Entendeu, porém, o acórdão recorrido que, em face do disposto no artigo 77 da Constituição Federal e no artigo 15 do Código Civil, a ação deveria ser proposta contra o estado do Piauí, e não contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí, razão por que, acolhendo preliminar levantada de ofício pelo relator, anulou processo "ab initio" por falta de legitimidade passiva. - Sucede porém, que a expressão "Fazenda Pública" estadual nada mais é do que o Estado-membro visualizado pelo ângulo financeiro, razão por que, como acentua HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 7ª ed., pág. 694 o, ED. Ver. Dos Tribunais, São Paulo, 1979). "A Administração Pública quando ingressa em Juízo por qualquer de suas entidades estatais ou autárquicas, ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque o seu erário é que suporta o encargos patrimoniais da demanda." - Portanto, em face dos artigos 15 do Código Civil e 107 da Constituição Federal, que estabelecem a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a ação foi proposta corretamente, contra a Fazenda Pública Estadual, ou seja contra o Estado-membro sob a ótica financeira, para valer-me da expressão de CRETELLA JÚNIOR, Dicionário de Direito Administrativo, 3ª ed., verbete "Fazenda Pública", pág. 250, Forense, Rio de Janeiro, 1978. Julgado em 20-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Out
Ementa
Interpretação do art. 530 do 530 e da Súmula 211. - Sempre que o Tribunal, ao julgar agravo retido, decidir matéria de mérito, cabíveis são os embargos infringentes, desde que não unânime a decisão, "máxime" em ação rescisória.
Nota da redação
RTJ
