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LIMITE DE IDADE - CANDIDATO FUNCIONÁRIO - QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - CANDIDATO FUNCIONÁRIO - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante é funcionário público efetivo, da Secretaria de Segurança Pública do Estado, exercendo a função de engenheiro mecânico... Possuidor de habilitação específica, por desvio de função, é piloto policial de helicóptero, pertencendo a Assessoria Aero-Policial da Secretaria de Estado referida. Nada obstante, ultrapassando o limite de idade do edital do concurso para duas vagas de 3ª categoria da série Piloto Policial do Quadro do Serviço Policial Civil, teve indeferida a sua inscrição para prestar o aludido concurso. Impetrou esta segurança. Concebida a liminar, fez as provas e veio a ser denegada, pela R. Sentença. Sobreveio a Lei estadual nº 535 de 23-3-82 anterior R. sentença recorrida revogando o art. 3º, § 2º II, do Dec.-lei nº 218 de 18-7-75, em que se fundou o edital do concurso e se deu o indeferimento da inscrição do impetrante. - Estabelecendo o Decreto-lei nº 218/75 como requisito para o INGRESSO no cargo efetivo, entre outros, a idade máxima de 32 anos incompletos, o § 2º do art. 3º revogado dispunha: "Prevalecem para os funcionários públicos, em face das peculiaridades do serviço policial, as limitações previstas no inciso II", (mencionado supra). - Excepcionava o texto revogado a regra geral de que os limites máximos de idade para ingresso em determinada carreira não se aplicam aos que já são servidores estaduais (art. 2º, § 9º, do Decreto-lei estadual nº 220, de 18-7-75 - Estatuto dos Funcionários - Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). O recorrente, ao buscar a inscrição indeferida, já era funcionário efetivo da própria Secretaria de Segurança, e, desde 1974, vem exercendo as funções de Piloto Pol icial de helicóptero (...). - Assim, mesmo à letra do Decreto-lei nº 218, art. 3º, § 2º, o apelante, que não ingressava em cargo efetivo, e que já se encontrava no serviço policial (atendendo, pois, as suas peculiaridades), não estaria ao alcance da regra de exceção mencionada, mas, atendia à regra geral do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, art. 2º, § 9º. Já por aí, seria de se reconhecer o seu direito liquido e certo à inscrição no concurso que, na realidade, importaria na sua readaptação funcional., ante o claro desvio de função em que se encontrava. - Há mais, contudo, como bem esclarece o douto Parecer..., do nobre Procurador da Justiça nesta Câmara, acatado administrativista de escol. Antes da R. Sentença apelada, a 24-3-82, passou a vigorar a Lei nº 535, de 23-3-82, revogando o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei número 218. Reforçado foi o direito, líquido, certo do impetrante, passando a regra geral do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado a prevalecer irrestritamente. - Como bem observa o douto Parecer, ...: "A Sentença mandamental encerra uma ordem, de eficácia "ex-nune" (ver exceções da Lei nº 5.021, de 9-6-66, que atribui, para certas hipóteses,. caráter condenatório ao mandado de segurança). Por outro lado, protegido pela liminar, o Apelante estava a salvo da proibição constante do § 2º do art. 3º do Decreto-lei RJ 218/75, e, em consequência, de qualquer óbice concreto da autoridade coatora. Por isso, pode iniciar a realização do concurso, nº qual se tem saído brilhantemente. Com a revogação da disposição em pauta, revogação essa de incidência imediata em geral (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), em se tratando de situação jurídica objetiva, como que a liminar se tornou definitiva, eis que, agora outra ordem não poderá, "in casu", ser dada pelo Judiciário à Administração Pública senão que admita o ingresso do Apelante ao concurso". - Em tais termos, provida é a apela

Ementa

A dupla condição, de já ser funcionário público estadual, e de desempenho, por desvio, da função, conferem direito líquido e certo à inscrição em concurso para preenchimento do cargo. - Classificado, então, no concurso, reforça-se o direito.