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j. 12/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 fev. 1980.

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Acórdão · 11/02/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

COMO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inexiste... a pretendida ofensa ao principio da não cumulatividade, do ICM (art. 23, II, da Constituição e 3º do Dec.-lei nº 406/68). - Demonstra-o o acórdão recorrido, cuja fundamentação final se me afigura irrespondível. Ei-la: "As teses enfrentadas pela impetrante nesta oportunidade e constantes de alguns julgados, a que se reporta, não oferecem facetas novas. Insisto, apenas, "data venia" das doutas opiniões contrárias, que é fundamental quanto ao ICM não se confundir o principio da não cumulatividade do imposto com veto à cobrança em conjunto do imposto correspondente à alíquota incidente sobre o valor acrescido a mercadoria em várias operações de circulação sucessivas. Essa unificação de incidência do ICM, relativo a várias operações sucessivas, realizada através de mero diferimento das incidências anteriores, não implica em cumulação do ICM, uma vez que não duplica a incidência de qualquer parcela, não sobrepõe (mais ou menos cumula) parcelas sobre parcelas, mas apenas as reúne, juntando-as umas às outras. Assim, diferida a exigência do ICM para uma das operações sucessivas, abatendo-se o montante de imposto cobrado nas operações anteriores (para fugir à cumulação de impostos), mas apenas reunindo-se e apurando o montante das parcelas intermediárias, diferidas e portanto não cobradas, tem-se como cumprido o que dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal e, por tal processo, se atinge o objetivo da uniformidade da alíquota para todas as mercadorias ao término do ciclo de operações de circulação de mercadorias, conforme exige a Constituição Federal (art. 23, § 5º). Por outro lado a forçada interpretação da lei, que transforma um simples diferimento da cobrança do ICM em fonte de um crédito presumido de ICM não pago, ou seja, equipara o diferimento à isenção, fere o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal, que restringe as possibilidades de concessão de isenções de impostos pelos Estados." - Realmente, o diferimento não se confunde com a isenção ou a imunidade, já que nele a obrigação tributária surge desde logo, eu realizar-se a operação de circulação da mercadoria; o que não se perfaz desde logo, é sua exigibilidade, transferida para outra ocasião. - Pela própria natureza do instituto do diferimento, o fornecedor da matéria-prima não recolhe o ICM, à sua saída; o adquirente é que passa a ser responsável pelo tributo, mas não o paga neste momento, fazendo-o posteriormente por ocasião da saída do produto final. - Ora, se ele, por ocasião da aquisição da mercadoria, nada paga, não pode se creditar por uma quantia que não pagou e o Estado não recebeu. - Portanto, não há ofensa ao princípio de, não-cumulatividade vez que inexiste recolhimento anterior. Julgado em 12-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência Outubro, 1982. Vol. 102 - Pág. 195 EMFOR 418

Ementa

A técnica de diferimento no pagamento do tributo não ofende o princípio da não cumulatividade do ICM.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência