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STF, RE 70.537, QUANDO INCIDE APENAS A PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, j. 13/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 70.537. Julgado em 13 abr. 1981.

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Acórdão · 12/04/1981

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

FALTA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA — QUANDO INCIDE APENAS A PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Recurso
RE 70.537
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A primeira questão - aliás debatida com brilhantismo pelos ilustres patronos das partes - diz com os efeitos da boa fé e da orientação fiscal recebida sobre a aplicação das penas de multa e a própria cobrança do tributo. Quanto à penalidade, sua exclusão já vinha consagrada em jurisprudência do excelso STF: "a controvérsia é sobre questão de direito. Não há fraude. Tudo foi feito constando da escrita. Há inúmeros acórdãos do Sup. Tribunal, muitos deles mantendo outros do Tribunal de São Paulo, que reduzem ou excluem a multa" ("RTJ", vol. 68, pág. 407, RE nº 70.537 - RS, unânime). - O próprio Conselho de Contribuintes tem julgado de forma favorável ao executado, como se vê da farta jurisprudência citada... A página lapidar do insigne Juiz e professor HUMBERTO THEODORO JR..., lembrando a aplicação oportuna da equidade como fórmula do prevenir-se o "summum jus, summa injuria", como instrumento de mitigação da lei escrita "por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou aos tempos" (citando ARISTÓTELES) - merece atenciosa acústica em face dos características do caso. - Parece-me certo que a operação, em si, estava isenta, observado apenas um requisito formal: o registro do Ministério da Agricultura. As dificuldades deste registro estão mostradas suficientemente no processo. O fato de ser visada a guia 000006 pelos poderes fiscais confirma a afirmativa da embargante de que, realmente, foi informada pelo SIAT no sentido de estar a operação isenta de tributação. - A inexistência de fraude me parece provada, "quantum satis", e só ela justificaria a redução ou exclusão da multa, maiormente se o estado não teve prejuízos - e não os teve porque a operação se beneficiava da isenção fiscal, observado o registro do contribuinte no Ministério da Agricultura. Não houve, pois, propriamente, um ato de sonegação, mas a inobservância de uma obrigação acessória, condicionante da isenção. A dificuldade em se regularizar o registro foi relativa e não absoluta: afinal, o Ministério da Agricultura mantinha repartição em Uberlândia onde o embargante poderia ter-se registrado. Estou com a orientação preconizada nos embargos, se, havendo a irregularidade na obrigação acessória ou condicionante (registro do produtor), não implicou ela em falta de pagamento do tributo, pois a operação em si estava isenta; é possível cancelar-se o débito com aplicação apenas da multa por infração da obrigação acessória, à maneira do que se decidiu na Apelação nº 48.047, deste Tribunal, relator o Desembargador JOSÉ DE CASTRO ("DJ", 13-06-78...). - Assim considerando e levando em conta todas as circunstâncias noticiadas no processo, dou provimento parcial à apelação: excluo a condenação do apelante no principal do imposto com correção monetária e reduzo a multa a 30% do valor tributável, em tese. Em se tratando de multa devida por infração de obrigação acessória, pede o embargante a exclusão da multa e da correção monetária: não lhe assiste razão. Ficam mantidas as parcelas de correção monetária e juros legais sobre a condenação fixada neste voto. - Com estas considerações, dou provimento parcial, recebendo, em parte, os embargos. Julgado em 13-04-1981 Jurisprudência Mineira, Abril a Junho de 1981. Vol. 82 - Pág. 120 EMFOR 418

Ementa

Quando o fato gerador do ICM está isento, faltando apenas o registro do produtor na repartição competente do Ministério da Fazenda, ocorrendo operação de venda e comprovada a inexistência de fraude, justifica-se a exclusão do tributo e da multa sobre ele incidente, mantendo-se entretanto, a penalidade pelo não cumprimento da obrigação acessória.

Nota da redação

RTJ