PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
SE ABRANGE ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO INTERDITO
- Recurso
- RE 82.311
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão impugnado não negou que "todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil", nem afrontou o princípio da incapacidade absoluta dos insanos, arts. 2º e 5º do C. Civil, e, obviamente, ao anular as escrituras, objeto da ação, não negou vigência no art. 145, I, do mesmo Código, antes lhe deu aplicação. - Para reformar a sentença de primeiro grau o V. acórdão recorrido partiu de premissas fáticas, em que é soberano no julgar de que o outorgante, velho de 87 anos, esclerosado, por um conjunto de circunstâncias de fato, não tinha vontade livre e consciente para praticar os atos consubstanciados nas escrituras anuladas. - Levou, ainda, em consideração os termos das próprias escrituras, as circunstâncias em que foram lavradas, até mesmo sem recebimento do preço, na primeira, e com o preço a prazo na segunda de modo a diluir-se no tempo; sem outorga uxória na primeira, com esta na segunda, também danosa aos seus interesses. - Em consequência, anulou as escrituras porque, do exame das provas, não apenas técnicas e periciais, documental e indiciária, concluiu que faltava à validade do ato jurídico capacidade do agente - art. 82 e 145, I, e não ter a mesma vontade livre e consciência do valor dos atos praticados. - No RE 82.311 - BA (*), assim decidiu esta Turma: "São nulos os atos praticados pelo alienado anteriormente à interdição, desde que demonstrada a contemporaneidade do ato com a doença mental geradora da incapacidade" - RTJ 82/213. - Nessa oportunidade, como relator salientei: "Subsiste, assim, apenas a tese de, nulidade dos atos jurídicos praticados pelo absolutamente incapaz anteriormente à decretação da interdição." Inegável o dissídio doutrinatório a respeito. Entretanto, o julgado recorrido reconhecendo a nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição não contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. No RE 59.288 - SP, de 12-5-1967, sendo relator o eminente ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA, admitiu-se a anulação de contrato celebrado com o interditando, pendente o processo de interdição, acórdão este confirmado em grau de embargos - RTJ 50/489. No Agravo de Instrumento nº 40.517 - SP. 1ª Turma, sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, em 05-6-1967, também se acolheu a anulação dos atos praticados pelo interdito, antes da decretação de sua interdição. No RE 71.064, PE, de 13-04-1971, sendo relator o eminente e saudoso Ministro RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, também não se conheceu de recurso, contra acórdão que afirmou: "Confirma-se a sentença que fere de nulidade atos praticados por interdito no período de incapacidade preexistente e declarada." - Em exceção, apenas, localizei o acórdão proferido no RE 76.354 - SP, em 05-10-1973, relatado pelo eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, que, não conheceu do recurso, mantendo o acórdão que deu por improcedente a ação, por considerar anuláveis e não nulos os atos praticados anteriormente à interdição, desde que indemonstrada a enfermidade mental contemporânea do ato impugnado, sem a prova de que o outro contratante tenha ciência do fato. - Entretanto, no RE 78.218 - RJ, de que foi relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, não conhecido o recurso, foi consagrado o acórdão que me permito transcrever: "A incapacidade não precisa ser declarada por sentença de interdição para tornar nulo o ato. O ponto nodal do acórdão embargado, na parte em que apreciou o mérito da causa, é o de que uma pessoa cuja interdição não foi declarada judicialmente, não pode ser tida como incapaz, para os efeitos dos atos da sua vida civil. Esse ponto de vista e essa conclusão estão inteiramente div orciados da melhor doutrina e da jurisprudência dos mais cultos Tribunais do País. Também os autores estrangeiros antigos e modernos, não os adotam. Muito ao contrário. É da doutrina, entre os autores nacionais e estrangeiros: "Sendo a alienação um fato, são anuláveis os atos praticados pelo demente, esteja ou não declarada judicialmente a interdição" (CLÓVIS, "Direito de Família", 5ª ed., § 89, nota 2; LAFAYETTE, "Direito de Família", § 165; TEIXEIRA DE FREITAS, "Consolidação", nota 23 ao art. 326; SAVATIER, "Les Persones, no Traité de Planiol et Riper", I/697; Revista de Direito, 114/312). Os atos posteriores à interdição podem ser anulados, independentemente de outra prova, ao passo que a anulação dos atos anteriores depende de prova de que a causa da incapacidade já existia (cf. LAFAYETTE, ob. e loc. cits.). Isso entre os antigos. No mesmíssimo sentido ent
Ementa
São nulos os atos praticados pelo alienado anteriormente à interdição, desde que demonstrada a contemporaneidade do ato com a doença mental geradora da incapacidade.
Nota da redação
RTJ
