PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
IMPETRAÇÃO CONTRA A SENTENÇA — CONHECIMENTO - RAZÃO QUE O DETERMINA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Procuradoria-Geral da Justiça manifesta-se no sentido de que o mandado seja concedido, porquanto a apelação, na espécie, é cumprida imediatamente e a nomeação de curador deve obedecer à ordem estabelecida no Código Civil. - Como o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido, bem assim esta Câmara, em vários pronunciamentos, cabe mandado de segurança contra ato judicial, ainda que passível de recurso ou correição, desde que a decisão não comporte recurso com efeito suspensivo, podendo acarretar, em decorrência, dano de difícil reparação, e tenha sido interposto o recurso cabível. - Na espécie, a matéria adquire, entretanto, feição sobremodo sutil, considerando-se que o Juízo impetrado informou haver sido a apelação recebida em ambos os efeitos. - Sucede que o art. 1.184 do Estatuto Processual estabelece que a sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Este texto é a reprodução do art. 452, do Código Civil. - Todavia, se tem que considerar o aparente choque entre os artigos 1.184 e 520 do Estatuto Processual. - Assim, há efeito imediato na sentença - art. 1.184 - mas contra ela acabe apelação que poderá ser recebida, tanto no efeito devolutivo, quanto no suspensivo. - JOSE OLYMPIO DE CASTRO FILHO, em seus Com, ao C.P.C., X Vol., pág. 282, Editora Forense, ao analisar o conflito entre esses textos, sustenta que a conciliação entre os mesmos só "é possível entendendo-se que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, para o fim de ser imediatamente publicada, para conhecimento de terceiros. assim como para o fim de ser nomeado, na próp ria sentença, um curador, arts. 1.183, parágrafo único e 1.184, "in" principio, que será provisório (mesmo porque a ser nomeado outro em grau de apelação...), cabendo a este tomar medidas de conservação dos interesses do provisoriamente julgado incapaz; mas, admite-se contra a sentença apelação (arts. 520 e 1.184) em ambos os efeitos, para a integral devolução das questões suscitadas no Tribunal Superior". - É indiscutível que, a apelação contra sentença de interdição, mesmo admitida em ambos os efeitos, tem como consequência imediata a nomeação de curador. - Logo justifica-se conhecer-se e dar-se provimento à presente segurança, considerando-se o direito líquido e certo da Impetrante, emanado do art. 454, do C.P.C., e para manter-se a coerência a decisão proferida por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2.588, de que foi relator o Desembargador BARROSA MOREIRA, em cuja ementa se lê: "Salvo motivo de extrema gravidade, a administração provisória dos bens do interditando deve ser deferida à mulher". - Assim, concede-se a segurança, para o fim de ser mantida a nomeação da Impetrante, como Curadora de seu marido..., até a decisão a ser proferida na Apelação contrária à sentença proferida no respectivo processo de interdição. Julgado em 02-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.135 EMFOR 418
Ementa
Conhece-se de mandado de segurança requerido contra sentença de interdição, mesmo considerando-se a interposição de apelação, recebida em ambos os efeitos, tendo em vista o que dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
