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j. 13/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1982.

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Acórdão · 12/04/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

SE PODE EXERCER A FUNÇÃO BRASILEIRO NATURALIZADO AINDA QUE DE ORIGEM PORTUGUESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o regime de nacionalidade a que se submete o postulante é o de brasileiro naturalizado. Diversa é, quanto à disciplina, a situação do português investido no estatuto de igualdade, nos termos do art. 199 e da Convenção Sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. - Enquanto na primeira hipótese, contemplada nos incisos do art. 145 da Constituição, o português comparece como estrangeiro e, embora dispensado de certos requisitos que não os demais, obtém a condição de brasileiro naturalizado, e em caráter definitivo, o consequente gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição atribui exclusivamente a brasileiros natos; no regime da igualdade, sob requisitos diferentes, e em caráter retratável, o português mediante título diverso, adquire a cidadania brasileira, sem perder a originária, a igual do que pode ocorrer com o brasileiro em Portugal, acompanhado de vicissitudes que o distinguem do naturalizado, em resultância das implicações da dupla nacionalidade. - Não há negar, porém, com relação a um e outro, a similaridade das situações no que tange ao exercício dos direitos civis e políticos. - Sem dúvida ao brasileiro naturalizado; qualquer que seja a nacionalidade originária, sem exclusão da portuguesa, é inequivocamente vedado pela Constituição, o acesso a determinados cargos públicos (art. 145, parágrafo único) ou a situações em atividades (art. 173, § 1º; art. 174, § 1º), pela razão lógica e consequencial de serem eles estritamente reservados a brasileiros natos. Quem não detiver a nacionalidade por esse titulo, simplesmente não poderá exercê-los. - Resulta, p ortanto, ..., que o Recorrente, pelo seu status de brasileiro naturalizado, exclui-se, necessariamente, da possibilidade de vir a ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, pois a vedação está implícita na reserva aos brasileiros natos, por força do citado art. 174, § 1º. - Se essa é a condição do Recorrente, e não a de equiparação desenfocada está a invocação do art. 199 da Constituição que somente ao ultimo se endereça. - Entretanto, ainda assim, a pretensão não encontraria arrimo, pois, antes de tudo, a atribuição de igualdade aos portugueses, equiparadamente aos nacionais, em direitos civis e políticos, longe está de conferir aos seus beneficiários a condição de brasileiros natos, circunstância em si mesma excludente do evitamento das reservas constitucionais supracitadas. - A aplicação do estatuto de igualdade concebido no art. 199 está condicionado à reciprocidade, que tem seu instrumento adequado na Convenção firmada entre os Estados. Aí se dispõe, por inelutável necessidade jurídica, excetuarem-se "do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados aos que tenham nacionalidade originária" (art. IV). Mesmo que a Carta fosse omissa, ou houvesse outra razão ou fonte a suscitá-lo, - o que aliás não se demonstra, - o tratamento de reciprocidade não poderia envolver norma constitucional, dado o próprio nível hierárquico em que se dá a recepção no ordenamento interno, ressalvada a supremacia do texto maior. - É desnecessário dizer, portanto, que a exclusão da reciprocidade, no art. 199 do disposto no parágrafo único do art. 145, - topicamente justificado por ser norma que se põe no capítulo sobre nacionalidade, - não afasta a incolumidade das demais reservas constitucionais aos brasileiros natos. Idêntica é a razão, em qualquer das hipóteses, da improcedência da pretensão. - Nessa colocação fica prejudicada a alegação de negativa de vigência dos preceitos processuais invocados, sendo certo que se não contrariou a norma constitucional. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 13-04-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 349 EMFOR 418 EMENTA: - Em ação executiva de título extrajudicial, não pode o devedor, fluído o prazo de 24 horas, ainda que a penhora não esteja realizada, nomear bens à penhora; pode, sim, requerer a substituição de bem penhorado por dinheiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Conforme declarei no despacho agravado "deu-se que o devedor, dentro no prazo de 24 horas, após a citação, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora. Omitiu-se. Da omissão resultou, previsto em lei, o nascimento do poder jurídico de indicar, o credor, bens à penhora. Não mais podia, portanto, o devedor indicar, que o fez, dinheiro à penhora. Podia, sim, realizada a penhora do bem indicado pelo credor,

Ementa

Ao brasileiro naturalizado, ainda que de origem portuguesa, ou ao português equiparado ao brasileiro pelo regime da igualdade (art. 199 da CF), é defeso pela Constituição exercer função de comandante de navio mercante nacional, privativa de brasileiro nato.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência