PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
PRAZO DE CINCO ANOS — INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES REAIS
- Recurso
- RE 57.966
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora denominada, a ação como de indenização, é de fato, uma desapropriação indireta por não poderem, os autores, reivindicar a érea que lhes pertence e ocupada pela Municipalidade. Pedem justa indenização, a fim de que a Municipalidade adquira a propriedade da área ocupada, uma vez que a aquisição somente poderia se dar por usucapião. A ação de indenização, em caso de desapropriação, só prescreve após vinte anos, que é o prazo para a perda da propriedade por usucapião. - O Ministro RODRIGUES ALCKMIN, ao votar no Recurso Extraordinário no. 86.078 - PR, assim se exprimiu: "Como tem decidido, reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal, a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta" (RE nº 57.966, "RTJ", 37/297; RE nº 64.809, "RTJ" 47/134; RE nº 56.705; RE nº 73.683, "RTJ". 63/232; Ag. nº 63.352, "DJ", de 29-8-1975, pág. 6.125-. "Enquanto não satisfeita a justa indenização, não ocorre a transferência de domínio ao expropriante" ("RTJ", 82/992). - Indefiro, assim, a preliminar de prescrição levantada nas razões de recurso. Julgado em 13-04-1981 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho de 1981 - Vol. 82 - Pág. 110 N. da R.: V. também os sts. AÇÃO REAL, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, o t. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, st. PRESCRIÇÃO e o t. USUCAPIÃO, st. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMFOR 418
Ementa
A prescrição quinquenal, estabelecida a favor da Fazenda Pública, não se aplica às ações de indenização, decorrentes da ocupação pelo Poder Público, de áreas particulares, pois, tratando-se de ação real, a perda da propriedade somente ocorre pela prescrição aquisitiva, cujo prazo é de vinte anos.
Nota da redação
RTJ
