CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WALDEMAR ZVEITER
Resumo do acórdão
: - O acórdão "sub judice" deduziu (...): "O acidente pelo qual o autor, ora agravado, pretende ser indenizado, ocorreu em 9 de abril de 1973, consoante informa a peça vestibular. A hipótese é de ação fundamentada no direito comum (Código Civil) e não no direito acidentário (infortunística). Sendo assim, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos do que preceitua a art. 177 do Código Civil. Por isso, a ação só podia ser ajuizada até igual data do ano de 1993, e, na verdade, o autor deu entrada na petição inicial dentro desse prazo, ou seja, distribuiu-a em 2 de abril de 1993 (...). Entretanto, diz o art. 263 do C.Pr. Civil que "... a Propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado"; e um desses efeitos é a interrupção da prescrição. Isso significa que o ato citatório para interromper a prescrição deve realizar-se antes de implementado o prazo prescricional. Porém, nem sempre isso se torna possível na prática, e por isso o § 1º do aludido artigo antecipa o efeito interruptivo para a data do despacho citatório; mas de qualquer modo a citação terá de ser realizada nos dez dias seguintes a esse despacho (§ 2º). -Tenha-se presente, de qualquer modo, como salienta HÉLIO TORNAGHI, que " o que realmente interrompe o fluxo prescricional é a citação. Isso já havia sido proclamado na Exposição de Motivos do projeto de que resultou a Lei nº 6.790, de 15.8.1944. Nela se dizia: "o despacho, em tais casos, não opera, propriamente, a interrupção do prazo em curso, mas, apenas, faz retroagir à sua data os efeitos do que se consuma com a sua citação" (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 1975, Vol. II, pág. 159)." - E para a hipótese de não se ter tornado possível a citação naquele decêndio, o § 3º do mesmo artigo permite ao juiz que prorrogue esse prazo até o máximo de noventa (90) dias, "contando que a parte o requeira nos cinco (05) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior". - Não se efetuando a citação no prazo de dez dias, nem nos noventa de prorrogação, "haver-se-á por não interrompida a citação", segunda explícita regra do § 4º, e sobre o assunto enfatiza MONIZ DE ARAGÃO que: "Da norma resulta que o efeito interruptivo é antecipado sob a condição resolutiva de a citação efetivar-se dentro do prazo assinado. Se o ato não se realizar,não terá ocorrido o evento e a condição resolutiva operará de pleno direito, independentemente de despacho ou de requerimento do interessado, resolvendo a antecipação, que é como se jamais existira, em razão do que a prescrição se terá consumado normalmente, como se o interessado não houvesse entrado em juízo" (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1974, Vol. II, pág. 200, nº 232). - Cumpre observar que a prorrogação do prazo não se defere de ofício, por isso que o texto legal diz explicitamente que "... contando que a parte o requeira nos cinco dias..." (...)." - E, mais à frente, explicita (...): "Pondere-se, porém, que no presente caso não há como culpar a Justiça pela superveniência da prescrição. O lapso prescricional iria completar-se no dia 9 de abril de 1993, mas a petição inicial só foi distribuída sete dias antes, ou seja, no dia 2 (...), e no mesmo dia foi remetida ao Cartório (...). Dispõe o art. 190 do C.Pr. Civil que compete ao serventuário remeter aos autos conclusos no prazo de vinte e quatro (24) horas e executar os atos processuais em quarenta e oito (48). Sendo assim, como dia 2 foi sexta-feira, a peça exordial devia sub ir à conclusão no dia 5, segunda-feira, mas o foi no dia seguinte, com um dia de atraso. Embora dispondo de 48 horas para exarar o despacho inicial, o Dr. Juiz o proferiu no mesmo dia 6, e no dia seguinte devolveu os autos ao Cartório. Este dispunha de 48 horas para cumprir aquela despacho, ou seja, até o dia 9, data em que se completou o lapso prescricional. É verdade que não o fez nesse dia que, por sinal, foi sexta-feira, mas poderia fazê-lo até o final do expediente forense; fazendo-o, contudo, no primeiro dia útil que se seguiu, segunda-feira, dia 12, data em que fez carga do mandado citatório ao Sr. Oficial de Justiça. A citação realizou-se em 6 de maio (...). Porém, ressalte-se, quando o mandado foi expedido, já estava consumada a prescrição, sem que se possa atribuir culpa à justiça, pois, a rigor, o máximo que se pode dizer é que desde a data da distribuição até a da expedição do mandado citatório houve o excesso de tão-somente um
Ementa
Oportunamente ajuizada a inicial e tomando a parte as providências que lhe cabem, tem-se por interrompida a prescrição, ainda da que a citação ultrapasse os dez dias, em virtude de deficiência do aparelho judiciário.
Nota da redação
RT
