NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO ESCRIVÃO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A prescrição intercorrente pressupõe diligência indispensável ao andamento da causa, que deva ser cumprida pelo autor (R.T.J., vol. 67/169). Ou, a "Paralisação de feito por falta exclusiva da escrivania, que descumpriu preceito legal expresso", afasta este tipo de prescrição (R.T.J., vol. 95/1.043). - A paralisação do processo pelo longo período decorreu de descumprimento de regras do processo civil e ordens judiciais, pois a precatória para a citação do devedor, na comarca de Biguaçu, ali permaneceu sem se dar conhecimento algum aos interessados dos atos nela praticados, nem mesmo a conta foi feita, ou melhor, foi feita sete anos após o despacho que determinou o seu cumprimento. - Contra tudo isso, há um regime todo a gritar. Com efeito, o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, do Cód. de Proc. Civil). "O processo Civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, do Cód. cit.). "- Incumbe ao escrivão: "I - ... "II - executar as ordens Judiciais, ... "III - ... "IV - ..." - Desse modo, não há falar em prescrição intercorrente. Julgado em 25-05-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1982 - nº XXXVII - Pág. 73. EMFOR 418
Ementa
Competindo ao Juízo velar pela rápida solução do litígio e, também, pertencendo-lhe o impulso processual, não há de se falar em prescrição intercorrente pela paralisação do processo em consequência de ato indispensável ao andamento da causa, que cumpria ao escrivão realizar em obediência à ordem judicial, por disposição expressa de lei (Art. 141, II, do Cód. de Proc. Civil).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
