EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO OCORRE, j. 25/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/05/1982

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO ESCRIVÃO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A prescrição intercorrente pressupõe diligência indispensável ao andamento da causa, que deva ser cumprida pelo autor (R.T.J., vol. 67/169). Ou, a "Paralisação de feito por falta exclusiva da escrivania, que descumpriu preceito legal expresso", afasta este tipo de prescrição (R.T.J., vol. 95/1.043). - A paralisação do processo pelo longo período decorreu de descumprimento de regras do processo civil e ordens judiciais, pois a precatória para a citação do devedor, na comarca de Biguaçu, ali permaneceu sem se dar conhecimento algum aos interessados dos atos nela praticados, nem mesmo a conta foi feita, ou melhor, foi feita sete anos após o despacho que determinou o seu cumprimento. - Contra tudo isso, há um regime todo a gritar. Com efeito, o juiz dirigirá o processo, competindo-lhe "velar pela rápida solução do litígio" (art. 125, do Cód. de Proc. Civil). "O processo Civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, do Cód. cit.). "- Incumbe ao escrivão: "I - ... "II - executar as ordens Judiciais, ... "III - ... "IV - ..." - Desse modo, não há falar em prescrição intercorrente. Julgado em 25-05-1982 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1982 - nº XXXVII - Pág. 73. EMFOR 418

Ementa

Competindo ao Juízo velar pela rápida solução do litígio e, também, pertencendo-lhe o impulso processual, não há de se falar em prescrição intercorrente pela paralisação do processo em consequência de ato indispensável ao andamento da causa, que cumpria ao escrivão realizar em obediência à ordem judicial, por disposição expressa de lei (Art. 141, II, do Cód. de Proc. Civil).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense