EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITO CONSTITUCIONAL - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 01/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/1982

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

PEDIDO — DIREITO CONSTITUCIONAL - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuido insubsistente a alegação de contrariedade pelo acórdão recorrido, ao art. 153 § 35 da Constituição. Esse preceito assegura a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para a defesa de direitos e esclarecimento da situações. - Entendeu, corretamente, o venerável acórdão recorrido, que o direito aí conferido não é absoluto ou incondicionado, pois que deve subordinar-se às finalidades inseridas no próprio texto constitucional. - Com efeito, o exercício desse direito, com o correspectivo dever da repartição administrativa, está sujeito à configuração de um interesse legítimo relacionado à defesa de direito ou ao esclarecimento de situações que digam com a esfera jurídica do indivíduo. - Ora, o que se diz no acórdão recorrido é que as eventuais finalidades a que poderiam servir as certidões não mais existem, não havendo portanto razão para a impetração. Com isso não restou contrariado o preceito constitucional que não tem em mira assegurar a obtenção de certidões ao bel-prazer do requerente, senão garantir aos cidadãos meios para a realização de seus direitos. - Não cabe, entretanto, a esta instância o reexame dos pressupostos de fato que legitimariam a impetração, mas se a tanto fosse dado, as razões do impetrante sucumbiriam pois não indicam, de modo objetivo e plausível, a utilização pretendida em função de um interesse concreto, atual ou potencial. - Não há, pois, o que censurar no venerável acórdão recorrido que não se afastou da consentânea interpretação do texto constitucional, cabendo inteira razão da douto parecer. - Pelo ex posto, não conheço do recurso. Julgado em 01-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 184 N. da R.: Entenderam a sentença e o Tribunal denegar a segurança impetrada pelo ex-servidor da TELEMIG S/A, porque as certidões requeridas não se destinavam a defesa de direitos e, "no caso, a autoridade já esclarecera que a decisão do contrato laboral havia resultado de deliberação unilateral da empresa, com as reparações próprias da legislação trabalhista sem lesão a direito do impetrante." EMFOR 418

Ementa

Não infringe o preceito constitucional a decisão que denega a expedição de certidões, por parte da Administração, por inexistente o interesse de sua utilização na defesa de direito ou no esclarecimento de situações relacionadas à esfera jurídica do requerente (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência