NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
NOTIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 745 — EM QUE SE DISTINGUE DA NOTIFICAÇÃO COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Arts. 959, I, do Código Civil,. § 1º do Dec.-lei nº 745/69. - A interpelação prevista no Dec.-lei nº 745, de 7-8-69, que visa possibilitar ao promissário comprador a purgação da mora, não se confunde com a interpelação comum, de que cogita o art. 872 do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACORDO: - O acórdão recorrido entendeu que o processo de interpelação previsto pelo Decreto-lei nº 745/69, não comporta a purgação da mora, decorrente do atraso no pagamento de prestações resultantes do compromisso de compra e venda de imóvel, devendo ser processada mediante ação de consignação em pagamento. Em consequência, determinou ao Juiz "a quo" que, recebido o depósito proveniente das prestações devidas pelo impetrante, processe a ação de consignação em pagamento competente, até final julgamento. - É de se considerar que, no caso, não se cogita de interpelação comum, prevista no art. 872 do Código de Processo Civil, mas sim de interpelação especial, que tem por finalidade a constituição em mora do promissário comprador. É proporcionado ao devedor o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão de contrato (art. 1º do Dec.-lei nº 745/69). - A interpelação constitui meio idôneo à "emendatio morae." - Aqui não se exaure, necessariamente a função ,jurisdicional com a simples interpelação, eis que no prazo legal é dado ao compromissário comprador purgar a mora, convalescendo em consequência, compromisso (art. 14, § 2º, do Dec.-lei nº 58/37, na sua redação atualizada). Se o devedor satisfaz o débito, com os acréscimos legais, convalesce o compromisso. Em caso contrário, opera-se a constituição, em mora, ensejando a rescisão do contrato. - É fora de controvérsia que no caso "sub judice" ocorre a primeira hipótese. Desse modo, a decisão recorrida jamais deveria determinar ao Juiz da causa o recebimento da quantia depositada como consignação, mesmo porque o interpelante não alegou ser o depósito insufici ente. - Houve, ao que se percebe, negativa de vigência dos arts. 959, inciso I, do Código Civil, § 1º do art. 14 do Dec.-lei nº 58/37, na sua redação atualizada, e do art. 1º do Dec.-lei nº 745/69. Aos demais a decisão destoa da exegese expressa na seguinte decisão: "Tratando de compromisso de venda e compra a prestação, atrasando-se o comprador nos pagamentos e sendo constituído em mora pelo vendedor, por meio da necessária interpelação, a ele será dado purgá-la... (in RT 466/128, 1º TAC-SP" -...). - Ante o exposto conheço e dou provimento ao recurso, para restabelecer o despacho do juízo de primeira instância que admitiu a purgação da mora nos autos da interpelação judicial, convalescendo, em consequência, o compromisso de compra e venda. Julgado em 28-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.304 EMFOR 418
Nota da redação
RT
