NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
TRATAMENTO ESTÉTICO — EFEITO INVERSO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por erro profissional de sua equipe médica, funda-se na culpa "in eligendo" (ap. civ. nº 19.453, 8ª Câmara Cível, 22-12-1981). Nesse caso, não se discute a questão da natureza do contrato se de meios ou de resultado, ou seja, não se apura a culpa profissional. A documentação que instruiu a inicial comprova ter sido o contrato celebrado com a apelante. O dano sofrido pela apelada é irreversível. A cirurgia estética, como dito não pode removê-lo. A apelada procurou embelezar-se e acabou deformada. Há, portanto, além da deformidade, acima referida, dano estético. Em se tratando de culpa "in eligendo", só a culpa da vítima excluiria a da empresa, que inocorre. Destarte, inegável a culpa da apelante. - Mas mesmo que assim não fosse, de "peelling" químico e ação mecânica de dermo-abrasão, a que foi submetida a apelada, o resultado é levado em conta. Nessa hipótese, o médico pode não garantir o resultado, ou seja, embelezar o paciente, respondendo, entretanto, se for alcançado resultado negativo, ou melhor, diverso, ou seja, se agravar os defeitos ou deformar a paciente. Se a paciente submetida a cirurgia estética ou a tratamento médico-estético, como é o caso dos autos, não alcançar o resultado visado pelo tratamento ou pela cirurgia, não há culpa do médico. Mas se o tratamento estético agravar os defeitos, deformar, enfeiar, em vez de embelezar nesse caso o resultado é levado em consideração, havendo culpa do médico, porque as contra-indicações do tratamento ou da cirurgia devem ser, em cada caso, pesquisadas com muita cautela, antes de se submeter o paciente a tratamento médico ou médico-cirúrgico. Assim, se a finalidade - embele zar - não é atingida, não responde o médico, mas se alcançado resultado oposto com o tratamento estético, ou seja, a imagem da pessoa, do ponto de vista estética, piora com o tratamento, o resultado é considerado, havendo nesse caso também culpa profissional. Tal ocorreu, como vimos, no presente caso. Portanto, seja por culpa "in eligendo" seja por culpa profissional, inegável a obrigação de indenizar da apelante, por pertencer à sua equipe médica o médico que executou o tratamento ("peeling" -químico e lixamento) na apelada. Houve, pois, dano estético, que não precisaria, "in casu", de perícia médica para confirmá-lo bastando a comparação das fotografias da apelada, antes do tratamento médico e depois do mesmo, que se encontram nos autos. Mas, o indenização do dano estético, exclui a indenização do dano moral, por estar implícito naquele (RE nº 93.169 - RJ vol. 97, pág. 463), como, aliás, já decidiu esta E. Câmara em caso análogo (Ap. Civ. nº 21.816, 22-6-82). - Assim, é dado pela Câmara provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o dano moral, mantida no mais a sentença recorrida. Julgado em 21-09-1982 Arquivo do Ementário Forense TJ/1.129 N. da R.: V., também, os st. CIRURGIA e CIRURGIÃO. EMFOR 418
Ementa
Seja por culpa "in eligendo", seja por "culpa profissional", inegável a obrigação do hospital de indenizar a paciente que obteve, com o tratamento estético, resultado oposto ao pretendido. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
