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STF, re -, EXCLUSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A CONVENIADOS DE OUTRA ENTIDADE SIMILAR — EXCLUSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Virgílio C. M. R. ajuizou ação declaratória, precedida de cautelar inominada, contra a "Unimed Nordeste/RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.", dizendo que a ré pretende excluí-lo do quadro de associados em virtude de prestar ele atendimento a conveniados de outras entidades de medicina em grupo, tais como a "Companhia Hospitalar Nossa Senhora de Fátima", da qual é acionista e membro do Conselho Administrativo. Não vê o autor incompatibilidade alguma ao emprestar o seu nome a ambas as instituições simultaneamente, atendendo aos conveniados de cada qual. Assevera, mais, que o propósito manifestado pela ré é ilegal, porquanto, em primeiro lugar, por via indireta, objetiva ela esvaziar ou levar à extinção estabelecimentos que igualmente prestam assistência médica em grupo, afrontando não só a Constituição Federal como também a Lei n. 4.137, de 10.09.62, que regula a repressão ao abuso do poder econômico. Alegando que, com a sua exclusão, adviria um abalo em sua credibilidade como médico, pleiteou afinal a declaração de ilegalidade da cláusula estatutária que autoriza a exclusão do cooperativado nas circunstâncias apontadas, por criar condições monopolísticas de mercado, não restando caracterizada infração à sua inobservância, já que somente a lei pode compelir o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. - A sentença de fls. julgou improcedentes a ação principal e a cautelar, revogada a liminar, ao fundamento central de que o fato de a ré não permitir que associado seu participe de outros planos particu lares de assistência médica, com fins lucrativos, não configura, por si só, dominação do mercado ou eliminação da concorrência, provação de condições monopolísticas ou exercício de concorrência desleal. Acentuou o Dr. Juiz de Direito que a disposição estatutária, impeditiva de o associado exercer atividades médicas para outros planos de saúde, não é vedada por lei, nem tampouco está a obstar ao médico o livre exercício da profissão. - Ao apelo interposto pelo autor a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento em Acórdão que registra a seguinte ementa: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE NORMA INTERNA DO ESTATUTO COOPERATIVISTA. EXCLUSÃO DE MÉDICO DO QUADRO SOCIAL. LEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO. I - Não pode ingressar ou permanecer como cooperativado o agente de comércio e empresário que opere no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa ou o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina, porque entre uma e outra existe a incompatibilidade de interesses, estabelecida nos arts. 3º e 4º, da Lei n. 5.764/71. II - A Lei das Cooperativas e o Estatuto não restringem ao médico o livre exercício de sua profissão, mas estabelecem um comportamento normativo para aquele que livremente quiser exercê-la na organização cooperativista, como sócio cooperativado. Esta se qualifica como restrição puramente interna e não toca preceito constitucional. III - Sentença confirmada" (fls.). - Rejeitados os declaratórios, o demandante manifestou recurso especial com fulcro nas alíneas a e c do permissor constitucional, afirmando contrariedade aos arts. 2º, inc. I, alínea g, 5º e 6º, da Lei n. 4.137, de 10.09.62, 5º, incs. II e XIII, 173, § 4º e 199, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial com aresto oriundo do Tribunal de Justiça de Goiás. Insistiu, em primeiro lugar, na assertiva de que o escopo da ré é monopolizar, na região, o atendimento médico em g rupo. Acrescentou que, visualizado o propósito mercantilista da ré, os regramentos internos não se ajustam ao ordenamento jurídico vigente, pois, além de esvaziar outras empresas de medicina em grupo, o ato da recorrida ainda atinge o direito subjetivo de terceiro, o paciente, que fica inibido de receber o tratamento médico ministrado pelo recorrente. Aduziu, outrossim, que em seu favor milita a liberdade de desempenho profissional, ou seja, detém ele a livre opção para prestar seus serviços médicos a quem quer que seja. Enfatizou que, quando ingressou como associado da ré, já era acionista da "Companhia Hospitalar Nossa Senhora de Fátima" e que, ademais, vários associados participam, de sua vez, de outros planos de assistência médica, inclusive o Presidente da entidade recorrida. - Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem pela letra c. - É o relatório. DO VOTO - O recurso especial interposto é inadmissível. - Primeiro, consoante assinalado pelo Exmo.

Ementa

Não pode ingressar ou permanecer como cooperativado o agente de comércio e empresário que opere no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa ou o prestador de serviço remunerado de empresa mercantilista da medicina, porque entre uma e outra existe a incompatibilidade de interesses, estabelecida nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 5.764/71. (Ementa trecho do acórdão)