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TFR, RE 87.746, PRESCRIÇÃO REPELIDA, Rel. ALDIR PASSARINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 87.746. Relator: ALDIR PASSARINHO.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

FATO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE — PRESCRIÇÃO REPELIDA

Recurso
RE 87.746
Tribunal
TFR
Relator
ALDIR PASSARINHO

Resumo do acórdão

- ... Sempre se entendeu na vigência do CPC de 39 que "promover" a citação não equivalia a "efetivar", mas a providenciar. E pela simples razão de que não é a parte que tem atribuição para confeccionar o mandado de citação, assiná-lo, expedí-lo e entregá-lo ao oficial de Justiça e efetuar a citação. Tudo isto incumbe aos órgãos auxiliares da Justiça. - Ao autor basta desempenhar as providências que lhe incumbe, para impulsionar a citação. E ele as praticou. Primeiro, pagando a taxa judiciária a 10-09-73, antes mesmo do despacho liminar positivo. Segundo, ao fazer oportuno preparo, tanto que o Cartório, já a 19-09-73, expedia o mandado citatório sete dias após o "cite-se." - Promovendo, o autor, os atos que lhe pertenciam em 7 dias fê-lo utilmente dentro do prazo decendial do art. 166 § 2º do CPC - 39. - Não lhe cabia, outrossim, requerer qualquer prorrogação do prazo à citação. Primeiro, porque aquele Código não lhe impunha esse dever, nem o prazo de 5 dias, conforme o faz o Código vigente. Segundo, porque não lhe incumbiria solicitar prorrogação para a prática de atos que incumbem aos órgãos auxiliares da Justiça. - A jurisprudência trazida pelo autor, embora formada no TFR, é da mais alta significação, diante dos nomes dos relatores dos respectivos acórdãos. Ei-la: <<Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição>>. ... <<Prescrição da ação não configurada. Promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º, do CPC de 1939, não equivalia a efetivar, mas a providenciar a citação>> (RE 87.746, Rel. o Exmo. Min. DÉCIO MIRANDA , in DJ 11-04-80/2,2239). <<Prescrição. Na vigênci a do CPC de 39, era firme o entendimento de que, adotando o autor as providências que lhe cabiam para o andamento da demanda na citação, não poderia prejudicá-lo. A interrupção do prazo prescricional, desse modo, se efetiva com o simples ajuizamento do feito>> (TFR apelação cível 29.012, Relator Min. ALDIR PASSARINHO, in DJ 12-12-79/9.355). - Estas as razões pelas quais se dá provimento parcial ao recurso. Ac. de 05-02-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR AUREO BERNARDES CARNEIRO (Relator) Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.655 NO MESMO SENTIDO: SÚMULA 79 do Tr. Fed. de Recursos; Rec. Extr. nº22.742 - Pi, STF, 2ª T., Relator: Ministro EDGARD COSTA, ac. de 11-08-1954, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 400 e 86. N.da R.: V. também o t. PRESCRIÇÃO, st. CITAÇÃO. EMFOR 480

Ementa

Promover a citação, não equivale a efetivá-la, mas a tomar as providências necessárias a que esta se realize. Quem efetiva a citação são os órgãos judiciais.

Nota da redação

DJ