NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA — CONCEITO DE RENDA E DE LUCRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A ora recorrente, ..., requereu segurança preventiva contra ato de autoridade fazendária federal, pretendendo ver assegurado o seu direito de adotar, para efeito de cálculo da correção monetária do balanço, o índice integral de inflação do ano de 1990, utilizando-se para tanto do Índice de Preços ao Consumidor - IPC medido no período, obtendo assim redução nas bases de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre o lucro líquido, do Imposto de Renda sobre o lucro real e da contribuição social. - Concedida em primeiro grau, a segurança veio a ser denegada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por acórdão sumariado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSTO DE RENDA. I - Rejeição da inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 7.799/89. II - Inexistência de qualquer vício na forma de estabelecimento dos indexadores. III - Apelação e remessa oficial providas" (fls.). - Rejeitados os declaratórios, a impetrante ingressou com recursos extraordinário e o especial em exame, este fundamentado nas alíneas a e c, afirmando a nulidade do v. aresto pela inobservância do disposto no art. 458 do Código de Processo Civil, posto ter adotado fundamentação totalmente diversa da situação fática discutida nos autos; bem como ter o v. acórdão divergido, no que se refere à incidência da correção monetária, de julgados de outros Tribunais Regionais Federais. - Respondido, o recurso foi admitido na origem apenas com relação ao tema da correção monetária, tendo ingressado no meu gabinete aos 30 dias do mês de agosto de 1995 e sido remetido para inclusão em pauta no dia 8 de novembro do mesmo ano. - Da inadmissão na origem do recurso extraordinário foi agitado o agravo de instrumento de que dá conta a certidão de fls.. - É o relatório. DO VOTO - A recorrente sustenta a nulidade do acórdão guerreado, ao argumento de que o mesmo utilizou, em sua fundamentação, acórdão do Plenário que apreciou questão diversa. - Realmente, o acórdão do Plenário, invocado pela Turma Julgadora do caso ora em exame, declarou constitucional o art. 30, § 2º, da Lei n. 7.799/89, enquanto no presente caso é questionada a validade da Lei n. 8.088/90, que substituiu o IPC pelo BTN como índice para a correção das demonstrações financeiras. Se no precedente indicado o Pleno tivesse declarado a inconstitucionalidade, penso que a Turma não poderia, com fundamento naquele julgado, considerar inconstitucional outro dispositivo, de outra Lei. Não foi, todavia, o que se deu. - O acórdão da Turma, por ter invocado acórdão do Pleno, que decidiu sobre a constitucionalidade de outro dispositivo legal, pode estar errado, mas não está desprovido de fundamentação. Fundamentação errada é coisa diversa de ausência de fundamentação. A última, e não a primeira, é que acarreta a nulidade. - Examino, portanto, o mérito da causa. - A questão essencial está em saber se é válida a Lei n. 8.088/90, que determinou a utilização do BTNF, em vez do IPC, na correção das demonstrações financeiras. - No início do ano de 1990, com a implantação do denominado Plano Collor, pensaram as autoridades do Ministério da Fazenda que a inflação seria contida. Os dados para a determinação do BTN foram manipulados. O resultado foi o índice zero, quando o IPC atingia 84,32%. - A correção monetária das demonstrações financeiras por índice inferior à inflação, como aconteceu em 1990, por força do dispositivo legal questionado, pode ser vantajosa, ou desvantajosa, para a empresa. - A empresa que tenha o ativo permanente maior do que o patrimônio líquido, e por isto vai contabilizar lucro inflacionário (correção do ativo permanente menos correção do patrimônio líquido), se aplica índice menor do que os da inflação, obtém vantagem tributária, na medida em que deixa de submeter à tributação a diferença entre o que ganhou com a inflação sobre o capital de terceiros e a correção contabilizada. - A empresa que tenha ativo permanente menor do que o patrimônio líquido, e por isto vai contabilizar prejuízo inflacionário (correção do patrimônio líquido menos correção do ativo permanente), se aplica índice menor do que os da inflação, sofre desvantagem tributária, na medida em que deduz do lucro operacional um prejuízo inflacionário menor do que o efetivamente resultante da inflação sobre o seu capital. - Em sistema jurídico no qual a correção monetária funciona como mecanismo de correção dos efeitos da inflaç
Ementa
É inadmissível a tributação, como renda, daquilo que na verdade é apenas produto da inflação. A lei que o determina, impondo o uso de índices inferiores à inflação do respectivo período, é desvaliosa porque contraria os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
