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TRF, Apelação Cível 205.158-2, IMÓVEL DE OUTREM - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Apelação Cível 205.158-2. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

NÃO INCLUSÃO DE ÁREA RELATIVA À SERVIDÃO DE PASSAGEM — IMÓVEL DE OUTREM - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA

Recurso
Apelação Cível 205.158-2
Tribunal
TRF
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- Irresignam-se os expropriados contra a não inclusão de 112,80m2, relativos à servidão de passagem, no valor da indenização resultante de ação de desapropriação de imóvel promovida pela ELETROPAULO. Ressaltam que o laudo do perito judicial os considerou para fixar o preço a ser pago. - A declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, "in casu", veiculada pelo decreto do Presidente da República, delimitou a área de 77,00m2, ou seja, a necessária à implantação da "Estação Transformadora de Distribuição Ibirapuera". Descabe, pois, aos recorrentes pretender indenização, nesta ação desapropriatória, para servidão de passagem que se refere a imóvel de outrem. Desse entendimento, é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que trago à colação: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ATO EXPROPRIATÓRIO. LIMITES. INDENIZAÇÃO. I - Proposta a ação de desapropriação com base em decreto expropriatório, a área a ser indenizada há de ser delimitada no perímetro fixado no ato de expropriação. II - É incabível a conversão do julgamen to em diligência para a avaliação de área tida como expropriada e não compreendida no decreto expropriatório, o que há de ser postulado em ação autônoma. III - Tendo a sentença fixado o valor da indenização com base em criterioso laudo de avaliação e ajustando-se as verbas complementares - juros de mora, juros compensatórios e correção monetária e honorários advocatícios - a orientação jurisprudencial consagrada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, impõe-se sua confirmação" (TRF, 1ª Região, AC n. 122.218, Relator Juiz VICENTE LEAL, 3ª Turma, decisão 21.05.90, DJ 06.08.90, p. 16.625). - Consoante o disposto no art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/41, no processo de desapropriação, só podem ser discutidas as questões pertinentes a vício processual e ao preço, devendo as demais o ser em ação autônoma. É o caso dos autos em que a inclusão da servidão de passagem para a obtenção da justa indenização pleiteada envolve matéria de fato e de direito, cuja apreciação e deslinde devem ser relegados à via própria. Assim, cumpre esclarecer aspectos relevantes pertinentes à efetiva utilização de imóvel alheio e por quanto tempo se deu e por quem, bem como a repercussão jurídica para fins de indenização ou a lesividade ou restrição da exclusão da faixa remanescente. Vale a pena transcrever excerto da sentença recorrida que fere o tema: "Inicialmente o perito do juízo incluiu na avaliação área de passagem particular de 112,80m2 (cento e doze metros quadrados e oitenta centímetros), como pertencente ao imóvel expropriado. Diz o "Expert" a fls.: "Área de passagem particular: apesar de não constar do Decreto Expropriatório, esta área não pode ser desprezada, visto que consta no documento de fls.. como "rua particular ou passagem", pertencente ao imóvel. A referida passagem dava acesso somente para a casa dos Expropriados, conforme consta da Planta de fls.". - Respondendo à impugnação esclarece o Sr. Perito a fls. que a inclusão d e dita área de passagem na indenização constitui matéria de direito. - Com efeito. A área objeto da controvérsia, de 112,80m2 (cento e doze metros quadrados e oitenta centímetros) é insusceptível de compor a indenização devida aos Expropriados nestes autos, conquanto possam eles disputá-la em processo autônomo, "ex vi" do disposto no art. 20 do Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.41. - Verifica-se pela cópia referente à matrícula do imóvel a fls.: "O imóvel sob n. 5 da Vila Particular que tem entrada pelo n. 45 da Rua Jundiaí, na Vila Mariana, 9º Subdistrito, constante de casa edificada do lado esquerdo de quem entra na dita Vila Particular, e seu terreno medindo 8,80m da frente por 8,70m da frente aos fundos, confinando ...". ...que o mesmo não compreende a área de passagem particular, servidão de passagem. Tal instituto, previsto no art. 695 do Código Civil, é assim conceituado por r. LIMONGI FRANÇA: "Servidão predial é o desmembramento da propriedade imposto a certo imóvel (prédio serviente) em benefício de outro (prédio dominante), de tal forma que o titular do primeiro perde, em favor do titular do segundo,

Ementa

A declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, veiculada pelo decreto presidencial, delimitou a área necessária à implantação da "Estação Transformadora de Distribuição Ibirapuera". Descabe, pois, aos recorrentes pretender indenização, nesta ação desapropriatória, para servidão de passagem que se refere a imóvel de outrem. - No processo de desapropriação, só podem ser discutidas as questões pertinentes a vício processual e ao preço, devendo as demais o ser em ação autônoma (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41). É o caso dos autos em que a inclusão da servidão de passagem para a obtenção da justa indenização pleiteada envolve matéria de fato e de direito. - A pretensão manifestada nos apelos diz com questões de domínio ou posse, que devem ser objeto de ação autônoma, na qual estar-se-á assegurado o devido processo legal.