NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
STJ e TRF — Vol. 104 - Pág. 245 EMFOR 635
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No processamento da ação, a despeito de reconhecer as restrições que impedem a exploração do imóvel (Lei n. 4.771/65), foi julgado improcedente o pedido de indenização das matas de preservação permanente, afinal, assentando o vergastado v. Acórdão, segundo o resumo da ementa: "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. IMPROCEDÊNCIA. I - A simples edição normativa seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório, não tem efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade. II - Ação Ordinária de Indenização improcedente" (fl.). - Presentes os requisitos, conheço do recurso (art. 105, III, a e c, CF). - Ficou nítido que a parte autora da ação, tendo por motivo a criação do Parque Estadual da Serra do Mar (Decreto n. 10.251/77), basicamente, objetivou a obtenção de reparação decorrente de limitação administrativa, que restringiu faculdades inerentes ao domínio (propriedade). Como adiantado, a causa de pedir sustenta-se na premissa de que os obstáculos à destinação originária, por si, causaram a cessação de uso e função da propriedade conforme a vontade do proprietário. No recurso, a parte expropriada almeja a indenização integral, com especificados juros compensatórios. - Nesse contexto, diferentemente de precedentes favorecedores do reconhecimento de pretensão semelhante, exalta-se que, apesar de comentários ao derredor de limitação administrativa, a fundamentação do julgado prendeu-se fortemente a circunstâncias factuais e demonstração probatória, encimando: - ............................................. .. "A verdade é que a prova dos autos também demonstra amplamente a absoluta impossibilidade de aproveitamento econômico da área, nem tanto pelas restrições administrativas impostas pela reserva florestal, mas e preponderantemente, em razão da localização do imóvel. Da leitura dos autos conclui-se que tanto o loteamento da área, como o aproveitamento comercial das matas é simplesmente impraticável. As possibilidades de exploração do local são pois, altamente problemáticas, ou melhor, absolutamente inviáveis. Não há uma probabilidade objetiva de que tal exploração venha efetivamente a ocorrer. E, desta feita, não pode o particular transferir o seu problema de venda de um bem que está fora do mercado, para o Estado, não por culpa deste, mas, sim, pela sua própria condição e localização. Esta é certamente a explicação mais convincente para o fato de os Autores, possuidores da terra há longos anos não terem exercido, na área, qualquer tipo de atividade ou exploração. Conforme afirmou o ilustre Desembargador LAERTE NORDI, em caso semelhante, afirmação esta que se ajusta como uma luva também à hipótese "sub judice", por isso, entendia antes e continuo entendendo que o Decreto Estadual que criou o Parque Estadual da Serra do Mar, acabou sendo fonte de pedidos de vultosas indenizações por proprietários que nunca exploraram seus imóveis, pelas notórias dificuldades e que passaram a reclamá-las, apoiados no esvaziamento econômico de suas propriedades; defendia e defendo a tese de que o alegado prejuízo há de ser efetivo, comprovado pela impossibilidade de continuar a exploração econômica preexistente, sobretudo porque restrições existiam desde a edição da Lei Federal n. 4.771/65, que instituiu o Código Florestal. Não defiro, pois, qualquer indenização aos Autores, porque: a) nunca mantiveram na área, qualquer atividade econômica, nem demonstraram que pretenderam fazê-lo antes ou que tivessem condições para tanto; b) tinham e continuam tendo a posse da área, sofrendo apenas as limitações administrativas que já existiam ao tempo do Código Florestal, de acordo com a função social do imóvel. Ademais, não se pode subestimar o componente relativo à despesa com a extração de madeira, em condições adversas de acesso dos meios de transporte, muitas vezes responsável pela completa inviabilização do empreendimento econômico, acrescentando que o caso dos autos estava a reclamar mais atenção para essas questões, para não comprometer substanciais parcelas do patrimônio público, na indenização das extensas áreas envolvidas pelo Parque da Serra do Mar" (fls.). - A bem se ver, na planura do exame feito é reconhecida a soberania da instância ordinária, sem expor-se a exame na via Especial (Súmula n. 7/STJ). - ....................... - Sob o sinete da divergência jurisprudencial (alínea c), mesmo condecente com a desatenção d
Ementa
A simples edição normativa seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório, não tem efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade.
