NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
EMISSÃO ANTERIORMENTE A JANEIRO DE 1989 — CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- MS 1.023/
- Tribunal
- STF
- Relator
- DEMÓCRITO REINALDO
Resumo do acórdão
- ...das informações colhidas das peças informativas, ergue-se que a Impetrante, como detentora de Títulos da Dívida Agrária - TDA’s, emitidos anteriormente a 1989 e devidamente registrados escrituralmente na CETIP, vencidos e não resgatados, objetivando a preservação do valor real, em síntese, argumentou: "... feriu o Impetrado, em várias oportunidades o direito líquido e certo da Impetrante, posto que preteriu na liquidação o resgate de TDA, títulos mais recentes de emissão do Tesouro Nacional, privilegiando estes em detrimento dos mais antigos, em flagrante agressão ao art. 5º, "caput" da Constituição Federal que estabelece: "Todos são iguais perante a lei...", garantindo a todos os cidadãos "a igualdade", consagrando assim o "Princípio da Isonomia". Ademais esta atividade, feriu o princípio da "Ordem Cronológica", na liquidação de obrigações da União, "ex vi", art. 100 da Constituição Federal, que preceitua a obediência à ordem temporal, no pagamento de precatórios, presentemente usado analogamente com os Títulos Agrários. Mais ainda, preferindo os mais novos títulos nos resgates, aos mais antigos, pratica o Impetrado, indiscutível ilegalidade, ferindo direito líquido e certo da Impetrante, e em desobediência aos princípios da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade e moralidade, capitulados pelo art. 37 da Constituição Federal" (fl.). - Eis o pedido: "a) que sejam corrigidos os TDA da Impetrante com o índice 13,87% conforme já explicitado; b) que se determine ao Impetrado que se abstenha de resgatar TDA, mais recentes obedecendo a ordem cronológica nos ditos resgates e obedecendo outrossim, os Princípios da Isonomia, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 5º, "caput"" (fl.). - A autoridade indigitada como coatora, resumindo, aduziu: "a) há ilegitimidade ativa e passiva "ad causam", eis que o art. 184 da Constituição somente assegura ao desapropriado a cláusula de preservação do valor real dos TDA’s, e a Impetrante não faz prévia comprovação, com a Inicial, de ser a desapropriada, e, ainda, o resgate de Títulos da Dívida Agrária é processado, em regra, por ato da Secretaria do Tesouro Nacional, não concorrendo, para tanto, nenhum ato praticado diretamente por Sua Excelência, o Sr. Ministro de Estado da Fazenda; b) ocorreu a decadência do direito à impetração, eis que o primeiro ato que fixou o valor dos TDA’s, deixando de considerar a pretendida correção foi o Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992, e, portanto, já transcorreram mais de cento e vinte dias para a impetração do "mandamus", como previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51; c) também não há direito líquido e certo demonstrado, e, ainda, o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos (STF, Súmulas ns. 269 e 271); d) por esses motivos, postula-se o indeferimento da Inicial e a extinção do processo, "ex vi" do art. 8º da Lei n. 1.533/51 e art. 267, incs. I e VI, do Código de Processo Civil; e) "de meritis", cumpre acentuar-se, de início, que foram observadas as correções admitidas pela legislação que rege a espécie em relação aos TDA’s da Impetrante; f) todavia, se o Egrégio Tribunal decidir pela concessão da correção pretendida, cumpre acentuar-se que o índice relativo ao Plano Collor II é 13,89%, e não 14,87% como postula a Inicial; g) por outro lado, embora se reconheça ser verdadeira a afirmativa da Impetrante de que o resgate de seus TDA’s encontra-se suspenso, o fato é que a Administração vem envidando todos os esforços no sentido da retomada do pagamento dos aludidos títulos emitidos pelo INCRA anteriormente à vigência do Decreto n. 578/92, existindo, inclusive, sobre a matéria, Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional; h) há que se registar, também, não haver como se estender, por analogia, o princípio do precatório (Constituição, art. 100) às dívidas do Poder Público que não são decorrentes de sentença judiciária, eis que o administrador está vinculado aos ditames da Lei" (fls.). - Concluído o memento, salvante simples alegação do Impetrado, sem demonstração contrária suficiente, devidamente escriturados na CETIP - Central de Custódia e de Liquidação está documentado que a Impetrante é a proprietária dos TDA’s em comento (doc. fl.). Nada foi levantad
Ementa
Suficientemente demonstrada a propriedade do TDA, registrados escrituralmente na CETIP, legitima-se ativamente o proprietário para pedir a atualização monetária. - O percentual de 21,87%, correspondente à correção monetária do mês de fevereiro de 1991, deve ser calculado sobre o capital inicial, não podendo a diferença (21,87% - 7% = 14,87%) incidir sobre o capital inicial já corrigido pela TR (7%). - Emitido o TDA anteriormente a janeiro de 1989, para resguardar o princípio da justa indenização (art. 184, CF), vencido e não resgatado a tempo e modo, contempla-se o direito líquido e certo à atualização monetária, no caso, deduzida a TR, fixada em 14,87% para o mês de fevereiro/91.
