NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
REPRODUÇÃO EM FILMES — DEDUÇÃO DA RENDA LÍQUIDA DAS BILHETERIAS COM ÔNUS PARA AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS - ILEGALIDADE
- Recurso
- MS 85.497/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Conforme visto no relatório, Paris Filmes S/A. e quatro litisconsortes, todas empresas distribuidoras de filmes, impetraram a presente segurança contra ato do Diretor Presidente do Conselho Nacional de Cinema, inserido no item I, 6 da Resolução n. 12/77 - CONCINE, que determinou a inclusão dos direitos autorais no borderô destinado à apuração da renda líquida de bilheteria. - Alegaram, quando da impetração, que anteriormente a extinta autarquia Instituto Nacional do Cinema havia baixado a Resolução n. 36, cujo item IX continha determinação idêntica. E que, por sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Federal/RJ, confirmada pelo antigo TFR foi declarada ilegal, por importar em invasão de competência do então Presidente do INC. - Como o Juiz da 15ª Vara Federal/RJ concedeu a segurança, a União Federal apelou. - Examinando a questão, contudo, tenho como correta a decisão impugnada. Afinal, como bem acentua o Juiz sentenciante, a Lei n. 5.988/73, no seu art. 89, diz expressamente que os direitos autorais de fonogramas incluídos em filmes são devidos pelos responsáveis pelos estabelecimentos que os exibem. E se a Resolução n. 12/77 transfere, em parte, tal responsabilidade para as distribuidoras, determinando que os direitos autorais devem ser deduzidos, também, da receita líquida delas, viola, evidentemente, o comando de maior hierarquia. - Aliás, julgando a AMS n. 85.497/RJ, o extinto Tribunal Federal de Recursos já decidiu nesse sentido, conforme se vê da respectiva ementa: "ADMINISTRATIVO. CINEMA. DIREITOS AUTORAIS. RESOLUÇÃO N. 12, DO CONCINE, ITEM I, N. 6. I - Ilegitimidade da determinação incluída na Resolução n. 12, do CONCINE, que manda deduzir os direitos autorais, sobre músicas integrantes de espetáculos cinematográficos da renda líquida de bilheterias, deduzindo-se da arrecadação bruta, com ônus para as empresas distribuidoras. II - Precedente do Tribunal. III - Recurso desprovido". - Pelo que, nego provimento ao recurso e à remessa necessária para confirmar a sentença impugnada. - É como voto. Ac. de 27-11-1996 DJ de 28-08-1997 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 102 - Pág. 409 EMFOR 635
Ementa
A determinação contida na Resolução nº 12 do CONCINE, mandando deduzir os direitos autorais sobre músicas nos espetáculos cinematográficos, da renda líquida de bilheterias, com ônus para as empresas distribuidoras, fere o disposto no art. 89 da Lei nº 5.988/73. - Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nota da redação
LEX
