CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
PUBLICAÇÃO — AUSÊNCIA DE SUA AFIXAÇÃO NA SEDE DO JUÍZO - QUANDO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, sem dúvida, de questão polêmica a por aqui considerada, onde, ao lado de preciosas manifestações afirmativas da nulidade que se vislumbra em tal circunstância, outras existem recusando-a e reconhecendo na hipótese mera irregularidade, não se transmuda em nulidade, desde que não comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo. - E a segunda, por certo, é a orientação que cumpre ter por mais correta. - Sem embargo da evidente inocuidade de tal afixação do edital "no local de costume", exigência saudosista de um tempo tão distante como aquele da promulgação do Código de Processo Penal, quando a providência, talvez, se justificasse e se fizesse relevante, hoje, certamente, aqueles editais afixados entre amontoados de papéis e em desordem nos edifícios sedes dos juízos, nada significam em termos de cientificação do acusado a propósito do teor da imputação. - Bem por isso que a exigência maior respeita à publicação dos éditos pela imprensa, o que, uma vez feito, permite haver por realizada a citação ficta, sem relevância significativa para a ausência de afixação deles à porta do fórum e tomando razoável a afirmação da nulidade do ato citatório apenas em face da prova inequívoca de prejuízo para a parte citada. - Tanto assim, é, aliás, que a jurisprudência que se firmou no reconhecimento do vício de citação, fundou-se, prevalentemente, ou na prova de dano concreto para a defesa, ou na inexistência de publicação dos editais na imprensa. (RJTJSP 109/448). Ac. de 10-09-1990 Rev. dos Tribunais - Agosto de 1991 - Vol. 670 - pág. 269. EMFOR 530
Ementa
Publicado o edital de citação pela Imprensa na forma da lei, a ausência de certidão de sua fixação na sede do juízo constitui mera irregularidade, que não se transmuda em nulidade quando não comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo.
