NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
COLABORADOR — RESILIÇÃO DE CONTRATO DE EDIÇÃO - SE DISPENSA À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor, conhecido compositor, celebrou com a ré-recorrente vários contratos de edição, pelos quais lhe transferiu o direito de exploração econômica de sua obra musical. Passados mais de vinte anos, pretendeu o recorrido a extinção dos pactos, seja por denúncia unilateral de sua parte, seja por justa causa decorrente de má-gestão da empresa ou ainda com fundamento na teoria da imprevisão, já que os contratos celebrados não previam correção monetária no repasse da quota devida ao autor das músicas. - A sentença julgou procedente o pedido pelos três fundamentos. Entendeu que um dos contratantes poderia pedir a resilição unilateral dos contratos e que, não fosse por isso, teria a ré sido desidiosa na administração dos interesses do mandante, além de não ser possível deixar de incidir correção monetária em pagamentos feitos após seis meses. Acatou ainda pedido de perdas e danos, com valor a ser apurado em liquidação, pela má administração da ré. - À apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, negou provimento. - A Câmara rejeitou preliminar de extinção do processo por falta de formação de litisconsórcio ativo, suscitada pela recorrente, argumentando que, em se tratando de litisconsórcio no pólo ativo, seria ele facultativo, podendo o autor, mesmo naqueles contratos em que as músicas tenham eventualmente sido feitas em parceria, pleitear sozinho o desfazimento do vínculo contratual. E enfatizou que no ordenamento positivo brasileiro somente ocorre litisconsórcio ativo necessário nos casos de expressa previsão legal, uma vez que não se pode constranger alguém a litigar como autor. - Foi igualmente repe lida preliminar aduzida pela ré, de que seria litisconsorte passiva e empresa Edições M. S. Ltda., ao fundamento de que esta não seria co-editora das obras, mas sim procuradora daquela. - No mérito, afirmou o acórdão do Rio de Janeiro que, em se tratando de contrato de edição, possível seria a denúncia unilateral, porquanto não se admite contrato perpétuo, nem obrigação eterna. E teve por prejudicada a análise de duas outras causas de pedir em face do acolhimento da primeira, aduzindo, porém, que, se tivesse que as examinar, concluiria ter a sentença decidido de forma correta. - ...................................................................... - Irresignada, a ré interpôs recurso especial alegando, além de dissídio, violação dos artigos: a) 47 do Código de Processo Civil, tendo em vista ser perfeitamente possível a formação de litisconsórcio ativo necessário se a natureza do direito material o exigir, como no caso, no qual impossível ser requerida a resilição dos contratos de edição só por um dos autores das obras coletivas; b) 31, "caput", da Lei de Direitos Autorais, porque, se a lei prevê que a autorização para publicação da obra indivisível tem que ser dada por todos os autores, a desautorização (ou a resilição da autorização) teria que ser pedida por todos; c) 47 do Código de Processo Civil, novamente, bem como do 131 do mesmo texto legal, uma vez que a S. deveria ser convocada como litisconsorte passiva por ser co-editora, tendo a decisão impugnada se equivocado na qualificação jurídica da maioria dos contratos e examinado alguns deles e não todos; d) 955, 956, 1.056 e 1.060 do Código Civil, por não ter sido provado prejuízo que amparasse o pedido de perdas e danos, nunca tendo ela sido constituída em mora durante os anos de vigência dos contratos. DO VOTO - ................................................................................. - O ponto sobre o qual houve o devido prequestionamento, diz respeito à formação ou não de litisconsórcio necessário no pólo ativo da causa, pelos co-compositores das músicas, assim consideradas como obras indivisíveis. - Conquanto seja sedutora a tese defendida pela recorrente, embora lembrando a premissa de que ninguém pode ser constrangido a demandar, conforme delineado por DINAMARCO ("Litisconsórcio", 3ª ed., Malheiros, 1994, n. 58.7 e seguintes, p. 231), há na hipótese em exame uma particularidade que dispensa enfrentar diretamente o problema. - Com efeito, o § 3º do art. 31 da Lei de Direitos Autorais permite a cada colaborador da obra, individualmente, sem aquiescência dos outros autores, defender seus direitos contra terceiros, "verbis": "Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros". - Assim, entendendo de
Ementa
Qualquer dos colaboradores da obra indivisível tem autonomia para defender seus direitos, ainda que visando à resilição do contrato de edição, sendo dispensável, portanto, a formação de litisconsórcio necessário ativo.
