NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PUBLICAÇÃO EM REVISTA, EXTRAÍDA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA TELEVISIVA — REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA MODELO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 48.420-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente, que é atriz e modelo profissional, promoveu contra a recorrida, em 1991, uma ação ordinária com o fito de ser indenizada por alegado uso indevido de sua imagem decorrente da publicação, em uma conhecida revista editada pela recorrida, de uma fotografia sua em cena de nudez, que teria sido extraída de um filme publicitário exposto televisivamente em 1985, cuja veiculação se dera em razão de um "contrato de prestação de serviços e concessão de imagem e som de voz por tempo determinado para utilização em campanha publicitária", firmado com uma outra empresa, onde pactuou-se que a recorrente posaria para filme comercial de trinta segundos, denominando "ginástica-lorenzetti", do que decorrera o licenciamento do uso de sua imagem apenas para o fim específico e determinado, acima indicado. - Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. - O eminente Desemb argador Relator da apelação, ao proferir o seu voto vencedor, acolheu a tese da recorrida consignando - embora sem negar o seu direito à proteção da própria imagem - que a hipótese dos autos seria de mera notícia jornalística, sendo a foto utilizada como simples ilustração, entendimento que foi confirmado, também por maioria, nos embargos infringentes. - Os declaratórios foram rejeitados. - Daí o recurso especial em exame lançado com base nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional por sugerida dissidência com os julgados que indica e por alegada violação aos arts. 159 do Código Civil e 49, I, "f", da Lei n. 5.988/73. - .................................................................. DO VOTO - Como já destacado na exposição, a recorrente, em 1985, mediante contrato de prestação de serviços, autorizou, para uma outra empresa, a divulgação de sua imagem em campanha publicitária, aparecendo nua para determinado comercial de televisão, tendo a recorrida, em maio de 1991, utilizado fotograma extraído do filme decorrente daquele contrato, fazendo publicar, em uma revista por ela editada, fotografia na qual a recorrente aparece com os seios desnudos. - Por esse motivo esta ação foi intentada, na qual o ponto nuclear é o pedido de indenização pela utilização indevida da imagem. - O Eg. Tribunal "a quo", entendeu, por maioria, tanto na apelação como nos infringentes, que a recorrida teria dado conotação eminentemente jornalística ao tema, sem auferir qualquer vantagem comercial, ainda que reconhecendo "que a conduta da empresa-ré não primou pelo escrúpulo jornalístico, o que, todavia, não implica nela identificar-se conduta incivil" (fls.). - O deslinde da controvérsia, como se depreende, reclama a conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam, o da liberdade da informação (no seu sentido mais genérico, aí incluindo-se a divulgação da imagem) e o da proteção à intimidade, em que o resguardo da própria imagem está subsumido. - Tal intento, contudo, não é de muito fácil alcance, pela carga política e filosófica que recheia o debate que sua busca desperta. - Destarte, nem se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa de sorte a torná-la imune de qualquer veiculação, como também não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito à própria imagem seja postergado por atos dos plantonistas da bisbilhotagem, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público - a ser satisfeito - de receber informação, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente. - No caso dos autos, não se cuida de fotografia tomada espontaneamente ou em acontecimento público - hipóteses em que o direito à própria imagem encontra limites - uma vez que o fotograma era parte de um filme comercial, de veiculação específica e determinada, e objeto de contr
Ementa
A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. - A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida. - É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se conseguir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente.
