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STJ, REsp 1.998/, ART. 398 DO CPC - NÃO APLICAÇÃO, Rel. PEDRO ACIOLI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.998/. Relator: PEDRO ACIOLI.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE NÃO DEU OPORTUNIDADE À PARTE DE PRONUNCIAR-SE SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS — ART. 398 DO CPC - NÃO APLICAÇÃO

Recurso
REsp 1.998/
Tribunal
STJ
Relator
PEDRO ACIOLI

Resumo do acórdão

- Alega a apelante que o magistrado contrariou o art. 398, do CPC, porque não deu oportunidade à embargante de pronunciar-se sobre os documentos, de fls., acostados aos autos pela CEF, infringindo-lhe o direito de defesa, motivo pelo qual seria a sua decisão nula. - De fato, ocorreu o alegado, como pode-se verificar nos autos. - Assim dispõe o art. 398, do CPC: "Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de 5 (cinco) dias". - Apesar de esse documento ter sido requerido pelo juiz às fls., é pertinente a aplicação dessa disposição ao caso, pois, ainda assim, em respeito ao princípio do contraditório, tem a outra parte o direito de manifestar-se a respeito dos documentos anexados. Observo ainda que o magistrado também fundamentou a sua decisão nesses documentos, motivo pelo qual entendo pertinente o pedido de nulidade da sentença. - Peço vênia para transcrever as anotações de THEOTONIO NEGRÃO ao art. 398, do CPC, "in" "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor": "É nula a sentença ou o acórdão se, antes de proferidos, não se atendeu ao disposto no art. 398 (STJ - 1ª Turma, REsp 1.998/RJ, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, j. 18.04.90, deram provimento, v. u., DJU 07.05.90...), e ainda que a juntada do documento tenha sido feita por determinação judicial (RF 291/306...)". - Ante o exposto, acolho a preliminar para determinar a nulidade da sentença. - É como voto. Ac. de 11-03-1997 (Reg. nº 96.05.08657-3) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 103 - Pág. 570 EMFOR 635

Ementa

Nula é a sentença que foi exarada sem que tivesse sido dada oportunidade à parte de pronunciar-se a respeito dos documentos anexados pela outra parte, ainda que a juntada de tais documentos tenha sido determinada pelo juiz. Violação ao princípio do contraditório.

Nota da redação

LEX