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Recurso Especial 42.668-5/, QUANDO É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 42.668-5/. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

REPETIÇÃO DO INDÉBITO — QUANDO É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Recurso
Recurso Especial 42.668-5/
Tribunal
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- O feito em tela versa sobre pedido de restituição de quantia paga indevidamente a título de empréstimo compulsório calculado sobre a média do consumo de gasolina ou álcool para veículos automotores sob o fundamento de que o art. 10 do Decreto-lei n. 2.288/86, seria inconstitucional. - Como se depreende da leitura da inicial, a pretensão do autor é de obter a restituição pelo consumo médio, o que dispensa, por evidente, a comprovação do efetivo consumo, bastando apenas demonstração indubitável da propriedade do veículo automotor (art. 16, § 1º do Decreto-lei n. 2.288/86) sendo que meu entendimento sobre a matéria filia-se ao posicionamento jurisprudencial que transcrevo a seguir: "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. I - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-lei n. 2.288/86 e o direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido. II - Comprovada a propriedade dos veículos têm os impetrantes direito à repetição da quantia indevidamente paga a título de empréstimo compulsório, pelo valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento de acordo com cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal. III - A prova do consumo só será necessária se o contribuinte desejar receber importância superior à média estabelecida pelo referido dispositivo legal. IV - O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito (art. 168 do CTN). V - Recurso improvido" (Recurso Especial n. 42.668-5/RS, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.04.94). "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE COMBUSTÍVEL. DEVOLUÇÃO. PROVA DE PROPR IEDADE. PROVA DO CONSUMO. - A devolução do empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis deve ser feita mediante simples prova de propriedade de veículo" (Recurso Especial n. 53.702-9/RN, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 14.11.94). "EMENTA: - TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. CONSUMO MÉDIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETO-LEI N. 2.288/86. PROVA. I - Para obter a restituição do tributo pelo consumo médio deve o contribuinte provar a propriedade do veículo. II - Não provada a propriedade do veículo automotor, inexiste interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). III - A apelação deve estar fundamentada, em consonância com o art. 514, II do CPC. IV - Apelação não conhecida. Remessa Oficial provida" (Apelação Cível n. 93.03.070206-9, Relator Juiz HOMAR CAIS, DJU de 24.10.95). - Conseqüentemente, tenho como certo que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da "quaestio". - Nesse passo, tendo em vista que o MM. Juiz "a quo" não se manifestou sobre o mérito, bem como atento à necessidade de se observar o duplo grau de jurisdição, entendo que a r. sentença não merece prosperar, devendo outra ser proferida, agora com o enfrentamento da "res in judicio deducta". - Ante o exposto, meu voto é no sentido de dar provimento à apelação, para anular a r. sentença recorrida. - É o voto. Ac. de 02-04-1997 DJU de 07-05-1997 (Reg. nº 92.03.83800-7) LEX - JSTJ e TRF - Volume 101 - Página 496) EMFOR 635

Ementa

Tratando-se de empréstimo compulsório incidente sobre a média do consumo de gasolina ou álcool para veículos automotores, é descabível a exigência de comprovação do efetivo recolhimento.

Nota da redação

LEX