NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO DO INDÉBITO — PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De pronto, observe-se que na disciplina do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo ao magistrado, verificada a existência de vício, determinar sua emenda (arts. 282, 283 e 284 do CPC). - Recebida a exordial, não determinada a integração da relação processual pelo réu, o MM. Juiz "a quo", apropriando-se do suposto defeito, ordenou a juntada de notas fiscais, em cuja ausência fundamentou a sentença. - Entretanto, nos termos do art. 16 e parágrafo único do Decreto-lei n. 2.288/86, o resgate das quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança. - Dessa forma, temos como principal requisito à restituição da referida exação, a prova inequívoca da propriedade de veículo movido a gasolina e álcool, durante o período em que vigorou referido diploma. - Ora, o Decreto-lei estabelecendo a devolução segundo a média de consumo, desonerou o(s) postulante(s) da conservação das notas fiscais, porventura emitidas, representativas do consumo de gasolina ou álcool e, conseqüentemente, do recolhimento da exação, embutido no preço do combustível. - Exigir, por ocasião do aj uizamento da demanda, a apresentação desses documentos, representa insuperável óbice ao reconhecimento da pretensão. - No entanto, considerada a necessidade da comprovação da propriedade do(s) veículo(s), através de documento hábil (original ou cópia autenticada), do qual conste a identificação do proprietário, do veículo e do período relativo à vigência do decreto-lei supracitado, impõe-se a rejeição do(s) pedido(s) do(s) autor(es), posto que, consultados os autos, constata-se que os documentos juntados não são suficientes à essa demonstração. - De outra parte, verifico que foram concedidas ao(s) postulante(s) oportunidades para a correta instrução do feito. - Ante o exposto, e atenta aos princípios da economia e da celeridade processual, nego provimento à apelação e reformo o r. julgado monocrático para extinguir o processo na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o(s) demandante(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da repetição pleiteada. - É como voto. Ac. de 28-08-1996 DJU de 14-05-1997 (Reg. nº 94.03.80606-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 101 - Pág. 502 EMFOR 635
Ementa
A repetição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório exigido sobre o consumo de gasolina e álcool, baseada no consumo médio por veículo, nos termos do art. 16, do Decreto-lei n. 2.288/86, exige, como requisito essencial à restituição da referida exação, somente a prova inequívoca de propriedade do veículo, sendo nula a sentença que extingue o processo, sem julgamento de mérito, fundamentada na ausência de documentação comprobatória do efetivo consumo.
Nota da redação
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