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RE 111.954-3, CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 111.954-3.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DECRETO-LEI 2.047/83 — CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO

Recurso
RE 111.954-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- Postula o Autor, em sua peça inicial, o recebimento da correção monetária integral referente ao período da cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n. 2.047, de 20.07.83, para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública. Em que pese haja sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança desse empréstimo compulsório (RE n. 111.954-3, in DJ de 24.06.88 - Ementário n. 1.507), limita-se o pedido à correção monetária integral do valor emprestado, e não à correção parcial, nos moldes do art. 5º e parágrafo único do citado Decreto-lei n. 2.047/83, que dispõe: "Art. 5º O empréstimo compulsório será restituído em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) da variação dos preços, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos)". - Tenho que razão assiste ao autor. A correção monetária não é acréscimo ao valor a ser restituído - é apenas a recomposição do valor de compra da moeda. Não pagá-la integralmente importaria em um enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que se apresenta imoral, sobretudo quando o próprio Decreto-lei estabeleceu que a falta de realização de qualquer das parcelas do empréstimo, a par de sofrer uma multa de 100%, será o valor corrigido segundo as regras aplicáveis aos débit os fiscais. - Confira-se: "Art. 6º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição como dívida não tributária, na forma do disposto no art. 39 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei n. 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva". - Portanto, dois pesos e duas medidas. Obriga-se a emprestar sob pena de multa de 100% mais correção integral. Devolve-se em parcelas, corrigidas em 36%. - Isso se me apresenta de uma moralidade pelo menos questionável. - Isto posto, conheço do recurso voluntário da União Federal e nego-lhe provimento. Dou provimento em parte à remessa para determinar que os juros moratórios serão devidos do trânsito em julgado desta decisão e que os atrasados serão atualizados pelos mesmos índices que atualizarem os precatórios judiciais. - É como voto. Ac. de 02-04-1997 DJ de 02-09-1997 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 102 - Pág. 390 EMFOR 635

Ementa

A correção monetária não é acréscimo ao valor a ser restituído - é apenas a recomposição do valor de compra da moeda. Não pagá-la integralmente importaria em enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sobretudo quando o próprio Decreto-lei n. 2.047/83 estabeleceu que a falta de realização de qualquer das parcelas do empréstimo, a par de sofrer uma multa de 100%, terá o valor corrigido segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais.

Nota da redação

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