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STJ, REsp 44.221/, A PARTIR DE QUANDO INCIDEM, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 44.221/. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

JUROS DE MORA — A PARTIR DE QUANDO INCIDEM

Recurso
REsp 44.221/
Tribunal
STJ
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- ... o prazo de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não tendo ocorrido a homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita" (REsp n. 44.221/PR, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, 2ª Turma, julg. 04.05.94, RSTJ 59/405, DJ 23.05.94, p. 12.595). - A correção monetária incide segundo o critério da Súmula n. 46 do TFR, já que a hipótese é de repetição de indébito. Assim, os índices a serem adotados não podem ser os utilizados para cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança e sim os que, oficialmente, corrigem os débitos oriundos de decisões judiciais. - Ainda em relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices reconhecidos nas Súmulas ns. 32 e 37 do Tribunal. - Bem fixada também a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação de acordo com os precedentes desta Turma. - O termo inicial dos juros de mora dar-se-á na forma da Súmula n. 31 do TRF 4ª Região: "Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado" (DJ 29.05.95). - Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa e ao recurso para reformar a sentença e determinar que o cálculo da correção monetária se faça de acordo com os critérios ora fixados. - É o voto. Ac. de 19-06-1997 DJ de 06-08-1997 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 103 - Pág. 530 EMFOR 635 EMENTA: - O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo legítima sua cobrança, declarada pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE n. 146.615-4/PE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão controvertida nos autos está no alcance e natureza jurídica do instituto do empréstimo compulsório, bem como sua recepção e validade diante da atual Constituição Federal. - Certo que a matéria foi amplamente debatida sob a égide da legislação anterior e, nada obstante a Súmula n. 418, do STF ter assegurado que o empréstimo compulsório não era tributo, ainda que restituível e que sua arrecadação não era sujeita à exigência de prévia autorização orçamentária, o certo é que ocorreu o cancelamento do enunciado, não sendo demais afirmar que em se tratando de empréstimo compulsório de energia, foi o mesmo obediente aos termos do art. 15, como, aliás, asseverou o I. Ministro OSCAR CORREA, por ocasião do julgamento do RE n. 111.954-3/PR, publicado no DJU de 24.06.88, p. 16.117. - As alegações da autora se direcionam no sentido de que, em sendo a exação sujeita às regras do direito tributário, seria inconstitucional sua exigência, por sobrepor-se ao Imposto Único de Energia Elétrica, vigente à época da Constituição Federal de 1967; que na atual ordem constitucional, o fato se repete, pois a energia elétrica está sujeita à incidência do ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação sobre o fornecimento de energia elétrica, sendo, em decorrência, vedada a cobrança do compulsório, tendo fato gerador idêntico ao ICMS. - Improcedem essas alegações. - Como reputar-se inconstitucional, instituto que a própria Constituição Federal admitiu expressamente? - Deveras, no § 12, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias contemplou a Lei Maior a seguinte disposição: "A urgência p revista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório, instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, pela Lei n. 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores". - Por seu turno, o art. 148, II da Constituição Federal autoriza a União instituir empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. - A interpretação que se dá aos dispositivos sistemáticos, leva à conclusão que fica mantida a exação em análise, com todas as alterações posteriores. - Não há que se alegar tampouco invasão de competência noticiada. - É que, nada obstante o § 3º, do art. 155, disponha que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas à energia elétrica; o certo é que sendo o empréstimo compulsório sobre energia, de caráter especial e expr

Ementa

"Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado" (Súmula nº 31 - TRF - 4ª Região)

Nota da redação

LEX