CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
DEVEDOR RESIDENTE FORA DA JURISDIÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, MAS COM ENDEREÇO CERTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 92.271
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Rafael Mayer
Resumo do acórdão
- O financiamento para a aquisição de casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, originou-se da necessidade de se amparar os menos favorecidos, apesar de ter sido desvirtuado esse nobre propósito. Daí porque é que não pode ser simplesmente considerada a fria letra da Lei Federal nº 5.741/71 no que toca à citação do devedor, máxime ao atentarmos para a inafastável regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que deixa, sem dúvida, uma certa discricionariedade ao Julgador na avaliação da necessidade ou não, da citação por edital, até porque "o uso da intimação ficta, via edital, foi inserido em ordenamento jurídico editado sob regime autoritário, onde se atribuía ao Congresso Nacional a simples função de chancela homologatória dos atos palacianos. Se, de um lado, seus objetivos buscaram dar aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação instrumental célere para a cobrança da dívida hipotecária, de outro, foram esquecidos postulados constitucionais superiores. - Assim, a intimação editalícia, tanto na citação, quanto na penhora, parte do pressuposto de que deva o financiado residir perpetuamente no imóvel adquirido sobre esse regime e dele não se afaste em hipótese alguma, como se pena fosse de confinamento. Ora, se ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 153, § 2º, da vigente Carta Constituc ional), o tratamento diverso a esses executados, inteiramente dissociado do sistema processual comum, onde tal modalidade de chamamento é de cunho meramente acautelatório, de índole supletiva, por certo, também resultará em quebra do princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da mesma Carta), frustrando ao devedor o exercício de uma defesa eficaz (art. 153, § 4º, ainda, da Lei Maior)." (HERBERTO MAGALHÃES DA SILVEIRA JÚNIOR, Parecer, fls. 54). - Havendo na Execução a indicação do endereço do citando, não basta mera citação editalícia para o aperfeiçoamento do ato de chamamento a Juízo. Precisa mais, ou seja, precisa o Juízo certificar-se que, efetivamente, o devedor, já combalido pelas intermináveis mudanças de orientação nos empréstimos destinados à casa própria, vá ter, ao menos, conhecimento, por medidas eficazes, que contra ele está sendo movida uma ação judicial, que culminará com o despojamento do seu - provavelmente único - bem de raiz. - Não há lei alguma, por mais elevada que seja, que possa obrigar uma pessoa a residir por 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou mais anos em um mesmo imóvel e em uma determinada localidade, posto que ela não ultrapassaria a um exame, por perfunctório que fosse, no que concerne ao seu efetivo poder de obrigar o mutuário quanto ao comando nela contido, como bem elucidado pelo ilustre Procurador de Justiça às fls. 54, não resistindo até mesmo a hipóteses corriqueiras, ocorrentes no dia a dia, como, por exemplo, a imperiosa necessidade de mudança do casal para, em outro local, encontrar condições mais palpáveis até de sobrevivência. Posto isso, nega-se provimento ao Agravo. Ac. de 13-10-1987 ARQUIVO DO EMFOR S00274/597 EMENTA: - A citação do devedor, quando este não houver sido encontrado, e não existirem bens arrestáveis, far-se-á por edital, com o que será interrompida a prescrição (artigos 653, 654 e 617 do CPC). RESUMO DO ACÓRDÃO: - No julgamento de hipótese idêntica proferi o voto que leio: "A questão, que ensejou dúvidas, esta hoje pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como mostram as ementas seguintes apostas a julgados das duas Turmas daquela Corte: "Citação - edital. Execução. Devedor e bens não localizados. Prescrição (interrupção) - Não sendo encontrado o devedor, ou não havendo bens para garantia do juízo, nada obsta a que sejam aplicadas, subsidiariamente, à execução, as regras do processo de conhecimento, citando-se o executado por edital, para o fim de ser interrompida a prescrição (artigos 653, 654 e 617 do Código de Processo Civil) - Recurso extraordinário conhecido e provido." (1ª Turma - RE 92.271 - Rel. Min. Rafael Mayer). "Processo de execução. Citação. Acaso não encontrados nem o devedor nem bens arrestáveis, o seu chamamento a juízo pode ser feito por edital. Suspende-se a execução após esgotados os meios na localização do devedor. Recurso extraordinário conhecido e provido". (2ª Turma - RE 91.323 - RJ - Rel. Min. Leitão de Abreu). "Execução Fiscal. A citação de devedor, no processo de execução, é condição im
Ementa
"O financiamento para a aquisição de casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação, originou-se da necessidade de se amparar os menos favorecidos, apesar de ter sido desvirtuado esse nobre propósito. Daí porque é que não pode ser simplesmente considerada a fria letra da Lei Federal nº 5.741/71 no que toca à citação do devedor, máxime ao atentarmos para a inafastável regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que deixa, sem dúvida, uma certa discricionariedade ao Julgador na avaliação da necessidade, ou não, da citação por edital".
Nota da redação
RJ
