NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR — ALUNO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE - RECUSA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, tenho que a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo monocático não merece censura, na medida que confirmando a liminar, concedeu a segurança sob o fundamento de que o impetrante cumpriu, em curso profissionalizante, carga horária igual à exigida para a conclusão do 2º grau, não podendo a instituição de ensino superior negar-lhe matrícula pelo fato de não ter cursado o último ano do referido curso, visto que trata-se tão-somente de atividade prática. - Ademais, a matéria tratada no bojo dos presentes autos já foi objeto de inúmeros julgados proferidos por esta Eg. Corte, encontrando-se inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 35 deste TRF/1ª Região, "verbis". "Súmula 35. Concluídos os estudos de 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante". - Ante tais breves considerações, nego provimento ao presente Apelo e à Remessa Oficial. - É como voto. Ac. de 19-11-1997 DJ de 02-02-1998 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 106 - Pág. 388 EMFOR 635
Ementa
Tendo o aluno, em curso profissionalizante, cumprido carga horária igual à exigida para a conclusão do 2º grau, não pode o estabelecimento de ensino superior negar-lhe matrícula, após devida aprovação em concurso vestibular, sob o argumento de faltar-lhe o cumprimento do último ano do referido curso, visto tratar-se tão-somente de atividade prática. "Súmula n. 35. Concluídos os estudos de 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habitação técnica do estudante".
Nota da redação
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