NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
IDADE MÍNIMA PARA O INGRESSO — DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2ª GRAU - QUANDO NÃO É ADMISSÍVEL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., cuida-se, na espécie, de mandado de segurança ajuizado por Patrícia L. contra ato da Secretária Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que declarou a ineficácia do seu Certificado de Conclusão do 2º Grau, expedido pela Escola Oxford Ltda., depois de freqüentar regularmente o período letivo, prestar exames e obter aprovação, apoiando-se a malsinada declaração no fundamento de que não possuía a idade mínima de 18 anos para cursar o ensino supletivo, embora só faltassem sete dias para atingir tal idade. Demais disso, após a conclusão do referido curso, tinha a impetrante prestado exame vestibular na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, obtendo aprovação para o Curso de Letras, que passou a freqüentar e depois foi transferida para a Universidade Federal de Santa Catarina, onde já cursara seis semestres, quando recebeu a malfadada comunicação de que sua matrícula na Universidade havia sido cancelada, em face da declaração de ineficácia do Certificado de Conclusão do 2º Grau. - A Egrégia Câmara "a quo", por maioria, decidiu pela denegação da ordem, declarando a ineficácia das provas realizadas e do certificado de conclusão, com base nos seguintes e principais funda mentos: a) consoante o disposto na Lei n. 5.692/71 e Resoluções ns. 189/87 e 231/94, do Conselho Estadual de Educação, "não tem direito à matrícula em curso supletivo quem não implementou o requisito relacionado com a idade mínima, não podendo, igualmente, realizar os exames respectivos sem o atendimento dessa exigência"; b) "inexistência de qualquer inconstitucionalidade nessa exigência, considerando a finalidade do curso supletivo, que é a de suprir o ensino regular e não a de substituí-lo"; c) que não houve "violação dos princípios da isonomia e da igualdade, nem do direito à educação, muito menos do direito adquirido, que não pode ser reconhecido quando obtido ilegalmente"; d) do mesmo modo, não poderia ser reconhecido o fato como consolidado, "porque, na verdade, restaria sendo consolidada uma ilegalidade"" (fls.). - Contra esta decisão, insurge-se a impetrante, pela via do recurso ordinário, sobre alegar, fundamentalmente, que o v. aresto recorrido afronta o princípio constitucional do "due process of law" (art. 5º, LIV, da CF), bem como incidiu em inconstitucionalidade, desrespeitando o art. 208, V, da Carta Magna, que "assegura como garantia do educando e dever do Estado o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, sem qualquer limitação, principalmente, pela faixa etária". Invoca, ainda, em favor da sua tese, precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls.). - Com efeito, após acurado exame dos elementos de instrução do processo e sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso, convenci-me de que a pretensão recursal merece guarida. - Na verdade, se bem examinado o longo e penoso caminho percorrido pela estudante, ora recorrente, para galgar aprovação nos cursos realizados, já estando tão próxima a conclusão de curso superior, fica difícil conceber que se lhe imponha uma restrição de tal monta, verdadeira punição, pelo sucesso até agora alcançado, sob o fundamento de que acerca de quatro anos atrás inscrevera-se em Curso Supletivo de 2º Grau, faltando uma semana para completar a idade mínima exigida. - Nesse contexto, não se pode olvidar, que a Constituição Federal estabelece "o dever do Estado com a educação", a ser efetivado mediante a garantia de "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V). - Dessa forma, afigura-se-me inadmissível assegurar ao educando o direito de acesso aos mais elevados graus de ensino e, ao mesmo tempo, impedir, concretamente, a efetivação de tal garantia, com a imposição de restrições como a que ora se impôs. - Dentro desse mesmo convencimento jurídico, colho oportunos argumentos oferecidos por ambos os Representantes do Ministério Público - Local e Federal -, que, pela relevância e juridicidade, merecem ser adotados também como razões de decidir. - Nessa direção, o ilustrado Procurador de Justiça do Estado tece as seguintes considerações, "verbis": "Não só o Estado do Rio Grande do
Ementa
Tendo a aluna ingressado no Curso Supletivo, quando faltava apenas uma semana para completar a idade mínima exigida, não é admissível declarar-se ineficaz o seu certificado de conclusão do 2º grau, depois de já ter sido aprovada em vestibular e cursado seis semestres do Curso de Letras, em Universidade Federal. - Na hipótese, tendo percorrido, a aluna, penoso caminho, para galgar aprovação no vestibular e cursos já realizados, estando tão próxima da conclusão de curso superior, descabida a imposição de restrição tão rigorosa, verdadeira punição, que desestimula o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, com inobservância a preceito constitucional (art. 208, V, da CF).
