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recurso especial ., QUANDO TEM DIREITO A ELA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

CONCLUSÃO DO 2º GRAU NA VIGÊNCIA DA LIMINAR — QUANDO TEM DIREITO A ELA

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quando Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferi o seguinte voto nos Embargos Infringentes em AC n. 89.04.06812-6/RS: "No nosso ordenamento jurídico, as controvérsias devem ser dirimidas através do processo judicial. A respectiva tramitação exige tempo para que sejam seguidos os procedimentos próprios. A regra é a de que essa duração não interfira no julgamento do litígio. Nesse sentido toda sentença tem natureza declaratória de um direito que preexiste à ação. Por isso, CHIOVENDA disse que ela "deve reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda" ("Instituições de Direito Processual Civil", Edição Saraiva, São Paulo, 1965, vol. I, p. 163). O ambiente ideal para a apuração da norma aplicável à espécie é aquele em que nem a realidade exterior influencie o processo e em que nem este possa afetá-la. - A vida, no entanto, é dinâmica. Daí por que, às vezes, as relações nela entretidas se projetam no processo produzindo efeitos que "vêm de fora". Outras vezes, exigem que, antes da sentença definitiva, uma decisão seja proferida "dentro do processo" para surtir efeitos fora dele. Quando, em meio a seu curso, o processo atua sobre o mundo exterior, ou quando este faz por alterá-lo de algum modo, a solução não pode ser aquela prevista para a hipótese ideal. O Código de Processo Civil estabelece, no primeiro caso, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Ju iz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença" (art. 462). No segundo caso, a lei não cogita de ordenação própria, porque uma decisão tomada incidentalmente no processo só pode servir, por definição, ao resguardo da sentença de mérito, sendo por natureza neutra quanto ao correspondente desfecho. - O direito se vale da lógica mas não se esgota nela, e todo profissional que milita na atividade forense sabe que as normas jurídicas são incapazes de abarcar a multiplicidade dos fenômenos que estão vocacionadas a disciplinar. É de sua contingência que sofram as limitações de pertencer a um sistema. O sistema implica um corte no mundo, reduzindo todas as possibilidades a um número limitado. No sistema jurídico essa restrição tem o acréscimo de ser incompatível com situações anômalas. Quando nele se diz que a medida liminar é por natureza precária e provisória, está pressuposto que ela terá vigência nos estritos prazos previstos para o processamento da ação cautelar. A compulsoriedade de norma legal não admite que se suponha a hipótese de uma medida liminar que se eternize. Por isso falha o Juiz que, "a priori", decide sempre que a medida liminar é provisória. Há casos e casos. A medida liminar é precária enquanto não for desvirtuada pelos efeitos definitivos que produzir. Um provimento desse tipo que frustra a expectativa autorizada pela lei, como seja, a de que o processo judicial terá uma decisão mais ou menos dentro dos prazos assinados pelo Código de Processo Civil, não pode ser visto como uma decisão de caráter provisório. Ainda mais se os prazos fluem contra os mais elásticos critérios de tolerância. - Nos desvãos das situações anômalas, o Tribunal tem a missão de desmistificar a lógica e de dar prioridade à vida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos foi sensível a esse propósito. Verdade que nem sempre acertou no diagnóstico, porque - sob o abri go do "fato consumado" - agasalhou situações que nele não se subsumiam. O "fato consumado" propriamente tal induz, do ponto de vista lógico, à perda do objeto do processo. Existente o "fato consumado", o provimento judicial não se torna apenas desnecessário, mas impossível. Sob a expressão "fato consumado", o direito pretoriano tem efetivamente considerado a utilidade da sentença judicial, que não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se não lhe tivesse sido deferida a medida liminar. "Fato consumado", no modo como tem sido focalizado, não é aquele irreversível, pois para declará-lo é dispensável o ato do Juiz. "Fato consumado", para os efeitos visados, é o que não convém seja modificado, sob pena de afrontar valores" (Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n. 3, pp. 41/42). - Aqui, à data da sentença, Marcela S. D. já havia concluído o Curso Colegial (fl.). A matrícula precoce no Curso de Fonoaudiologia não prejudicou terceiros, porque realizada "extra-vaga", nos termos de declaração

Ementa

Estudante aprovada no vestibular sem ter concluído o curso colegial. Matrícula deferida por medida liminar. Conclusão do curso colegial antes da sentença de 1º grau. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Apelação promovida sem a interrupção do curso universitário, que foi ultimado antes do julgamento do recurso especial. Situação que não convém reverter. Hipótese, ademais, em que não houve prejuízo a terceiros.