NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
LEI 9.131/95 — DIPLOMADOS POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS - EXIGIBILIDADE
- Recurso
- MS 91.01.09302-9/
- Tribunal
- Relator
- CATÃO ALVES
Resumo do acórdão
- Três associações de estudantes universitários pedem Mandado de Segurança contra atos do Senhor Ministro da Educação e do Desporto. - Os atos malsinados traduzem-se nas Circulares ns. 718, 719 e 720, de 09.07.96 e em diversos ofícios-circulares, emitidos para dar execução às três circulares. - As impetrantes desenvolvem arrazoado que tentarei resumir, assim: 1. a Lei n. 9.131, de 24.11.95, em seu art. 3º determinou que o Ministério da Educação realize avaliações periódicas, no propósito de avaliar a qualidade e a eficácia dos cursos de nível superior; 2. o Ministro da Educação emitiu diversas normas, disciplinando a aplicação dos exames e marcando a data de sua realização; 3. nos termos de tal regulamentação, os exames deveriam envolver todos os concluintes dos Cursos de Administração, Engenharia Civil e Direito; 4. a teor do permissivo contido no art. 5º, LXX, b da Constituição Federal, as Associações legalmente constituídas estão legitimadas para impetrar Mandado de Segurança, em favor de seus integrantes; 5. e exigência de submissão dos diplomados ao exame avaliatório não poderia envolver quem se formou em universidade pública; 6. é que a Constituição Federal reserva às universidades públicas, tratamento diferente daquele destinado às entidades de ensino superior administradas pela iniciativa privada; 7. assim é q ue "a avaliação de qualidade pelo Poder Público" é prevista, no art. 209 referindo-se apenas ao ensino mantido pela iniciativa privada; 8. ensino público vincula-se, tão-somente, ao princípio da garantia do padrão de qualidade, a que se refere o art. 207, VI da Constituição Federal; 9. é que, em homenagem à garantia da autonomia universitária (art. 207) as universidades públicas submetem-se à contínua avaliação interna e externa, restando ao Estado, quando muito, a faculdade de exigir-lhes relatórios de avaliação interna, a serem completados por indicadores externos; 10. o exame, tal como previsto na regulamentação propõe-se ao absurdo de avaliar, em teste de quatro horas, os conhecimentos auferidos ao longo de cinco anos de curso. - Os impetrantes esclarecem que a inconstitucionalidade da avaliação dos diplomados por universidades públicas não foi argüida na ação direta de inconstitucionalidade exercida por partidos políticos, no Supremo Tribunal Federal. - A Segurança haveria de se materializar em: a) garantir-se aos formados em universidades públicas o direito de não se submeterem ao 'Exame Nacional de Cursos"; b) determinar-se ao Senhor Ministro que se abstenha de exigir dos referidos diplomados, a submissão ao exame; c) na hipótese de a Segurança não ser concedida em tempo hábil, tornar-se írrito o resultado da prova, em relação aos beneficiários. - As informações dizem, em suma: a) a pretensão é inviável, porque as portarias impugnadas dirigem-se, em última análise, contra a Lei n. 9.131/95; b) o art. 6º da Lei n. 4.024/61 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.131/95, impõe ao Ministro da Educação e do Desporto o encargo de "formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem"; c) o parágrafo único do art. 6º determina que, com o escopo de avaliação, realizem-se, a cada ano, exames a serem ministrados aos concluintes de cursos universitários; d) o monitoramento da qualidade de ensino reveste-se de substancial importância, no Brasil hodierno, em que a Universidade tem como escopo colaborar com o desenvolvimento tecnológico; e) a circunstância de o art. 209, II da Constituição Federal referir-se apenas às entidades de ensino privado não conduz ao entendimento de que as universidades públicas estão imunes ao controle do Estado; f) pelo contrário, o art. 37 da CF, ao ungir o princípio da legalidade, impõe tal controle; g) em verdade, a obrigação de o Estado monitorar o ensino público resulta do próprio sistema constitucional; h) o conceito de autonomia universitária não se confunde com aquele de independência. Por isto, as entidades públicas de ensino superior submetem-se às regras integrantes do ordenamento jurídico nacional, que impõem se avalie a eficácia dos cursos por elas ministrados; i) o Ministro da Educação, nos termos do art. 76 da Constituição é auxiliar do Presidente da República, competente para controlar o ensino, em todos os seus graus. As universidades públicas não podem fugir de sua competência; j) imunizar as universidades a qualquer controle estatal é negar
Ementa
A autonomia universitária (CF, art. 207) submete-se ao princípio constitucional "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, VII). - O Exame de Qualidade, concebido pela Lei n. 9.131/95, é um instrumento pelo qual o Estado cobra das entidades de ensino superior, a "garantia de padrão de qualidade" (CF art. 207, VII) - garantia devida, tanto pelas universidades privadas quanto por aquelas mantidas pelo Estado. - Os titulares de diplomas emitidos por universidades públicas não estão livres de prestar exame de qualidade.
