EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA ., MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - QUANDO VIOLA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INDEFERIMENTO — MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - QUANDO VIOLA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença submetida ao reexame necessário, assegurou matrícula em Instituição de Ensino Superior, obstada, no caso concreto, ao fundamento de que o número de alunos interessados em matricular-se era maior de que o número de vagas ofertadas e que teriam prioridade os alunos que estivessem na blocagem, hipótese em que não se enquadrava o impetrante. - Ressalto, inicialmente, que é competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer critérios deferitórios de matrículas nas disciplinas constantes de seu currículo, os quais podem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de melhor atender às recomendações pedagógicas no interesse do ensino e do próprio aluno. - Nesse sentido, vem se posicionando esta eg. Turma, como demonstra o seguinte precedente, do qual fui Relator: "EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ATO QUE INDEFERIU MATRÍCULA EM DISCIPLINA POR FALTA DE PRÉ-REQUISITO. I - É competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer pré-requisitos às disciplinas constantes de seu currículo. II - Não há direito líquido e certo à matrícula em disciplina, sem o preenchimento dos requisitos curriculares. III - Provimento da remessa. Denegação da segurança" (REOMS n. 58.969/CE). - Porém, a hipótese dos autos há de ser analisada sob a ótica dos princípios gerais de direito administrativo e à luz do texto con stitucional, que erige a educação ao patamar de direito fundamental tutelado pelo Estado. - Dispõe a Carta Política de 1988: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". .................................................... "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". - Todavia, o novel critério para a efetivação de matrícula divulgado pelo SAU-05 - Sistema de Automação Universitária (fls.), estabelecia que as vagas existentes deveriam ser ofertadas, preferencialmente, aos alunos que se encontrassem regularmente inscritos no grupo de disciplinas obrigatórias do semestre do curso, tomando como base o ano de ingresso na Universidade. - Tendo o impetrante trancado o semestre em 1996. 1 (fls.), por este critério, encontrava-se fora do padrão estabelecido para o deferimento e conseqüentemente, obteve o indeferimento de sua matrícula (fls.), em quatro das seis disciplinas escolhidas: Filosofia I, Lingüística I, Fundamentos da Literatura Ocidental I, Teoria da Literatura I, Leitura e Redação em Língua Inglesa I. - O DAE - Departamento de Administração Escolar da UFRN, cujas atribuições se encontram estatuídas no art. 201 do Regimento Interno da Reitoria (fls.), ao indeferir matrículas pelos motivos retromencionados, estabeleceu o critério de "matrículas preferenciais", oficializando a discriminação no âmbito administrativo, em óbice a os princípios constitucionais da igualdade e do livre acesso ao ensino, o que é inadmissível. - A oferta das vagas disponíveis para os cursos universitários deve ser divulgada na publicação do edital de matrícula, cabendo, sempre, à administração institucional o compromisso de efetuar previamente o planejamento anual desse quantitativo. Havendo, desse modo, satisfatória prestação de serviços aos alunos vinculados, afastando-se qualquer hipótese de prejuízo aos discentes pela inexistência de previsão dessa demanda por parte da Universidade. - De igual entendimento, o douto "Parquet" Federal, no lúcido parecer de fls.: .................................................... "O aluno, pela mera circunstância de haver paralisado seu curso por um ano, exercendo um direito concedido pela instituição de ensino, não pode ser penalizado pelo adiamento "sine die" da conclusão de seu curso, ou ainda ser dela privado. Admitir o contrário seria sacrificar não apenas o direito individual do impetrante, mas também o interesse da sociedade em sua qualificação - cujo processo é pago com dinheiro de tributos - e que em última análise reverterá em seu proveito. Num país como o nosso, em que

Ementa

Cabe às Universidades fazer anualmente a previsão entre as vagas ofertadas para os diversos cursos e o número de discentes interessados, através de Planejamento Administrativo Sistemático. - Não há que se penalizar os estudantes, com o indeferimento de matrícula por inexistência de vagas suficientes, quando o controle prévio dessa demanda cabe à Administração. - O critério que estabelece a prioridade de matrícula para alunos blocados viola o princípio da igualdade.