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re -, SERVIÇO TEMPORÁRIO - QUANDO NÃO PODE EXCLUIR DA PARTICIPAÇÃO CANDIDATO EX-CONTRATADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

ENSINO SUPERIOR — SERVIÇO TEMPORÁRIO - QUANDO NÃO PODE EXCLUIR DA PARTICIPAÇÃO CANDIDATO EX-CONTRATADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O presente recurso baseia-se, exclusivamente, no fundamento de que não existiria lesão a direito líquido e certo do impetrante, posto que a Universidade Federal do Sergipe teria observado o enunciado do art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.743, não se configurando, pois, segundo a apelante, nenhuma ilegalidade cometida pela autoridade universitária, vez que agiu nos estritos limites da legalidade, princípio que deve nortear as ações da Administração Pública, sob pena de irreparável prejuízo à ordem jurídica. - O "Parquet" Federal a presenta parecer desfavorável ao pleito por entender que, sendo a contratação temporária exceção constitucional, vale dizer, serviço temporário, poderia o legislador firmar e impor tratamento diferenciado, sem repercussão negativa no sistema constitucional, garantidor dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. O juízo monocrático, por sua vez, entende que não haveria motivo que justificasse tratamento diferenciado ao impetrante, posto que a proibição de novo contrato, estatuída no art. 9º, inc. III, da Lei n. 8.745/93, não abrange o pessoal que já foi contratado, posto que se refere a ex-contratado, sendo, pois, direito líquido e certo de quem já foi contratado de celebrar novo contrato, desde que atendidos os demais requisitos da lei. - Há de se observar, pois, que a solução do presente litígio não envolve o entendimento de que legislação infraconstitucional possa, ou não, estabelecer normas específicas quanto à contratação por tempo determinado na esfera da Administração Pública, vez que há previsão expressa no art. 37, inc. IX, da Carta Política, no sentido de conferir ao legislador a competência para regulamentar tal matéria. O que se discute, pois, seria a observância do princípio da igualdade e o da livre concorrência previstos pela Lei Maior quando se trata de provimento de cargos ou serviços no serviço público. Ou seja, não pode o legislador excluir determinado candidato apenas por ter celebrado contrato anterior com a Administração, se utilizasse de um processo seletivo com o objetivo de apurar o conhecimento do profissional, apenas pela ameaça de temer futuros litígios judiciais relativos à possibilidade de se entender prorrogado o contrato de trabalho anteriormente firmado. Esta Relatoria entende que não se justifica a discriminação que foi imposta pela UFSE, ao interpretar o disposto no art. 9º, da Lei n. 9.745/93, posto que, se assim fosse, haver-se-ia, igualmente, de se excluir dos processos licitatórios, tan to para prestação de serviços como para aquisição de materiais, os concorrentes que já houvessem logrado êxito em seleções anteriores, posto que é sabido que, no âmbito da Administração Pública, não existe a possibilidade de ingresso de forma efetiva sem a prévia aprovação em concurso público, não se encontrando, pois, correlação lógica entre o critério discriminatório previsto com uma justa finalidade. - Além do que o "caput" do art. 9º da Lei n. 8.745/93 refere-se a pessoal contratado, logo não se pode interpretar extensivamente tal dispositivo legal, assim como evidenciou o juízo “a quo”, de modo a incluir, também, os que já foram um dia contratado pela instituição de ensino, pois, assim entender, é violar os princípios do livre acesso nos cargos públicos e da isonomia, posto que estaria o profissional, apenas por ter uma vez firmado, em dada época, contrato de trabalho de natureza especial com a instituição de ensino, condenado a jamais poder concorrer em processo seletivo de mesma natureza e contribuir com o seu aprendizado e competência j

Ementa

Estando a Administração objetivando preenchimento de cargo, emprego ou função pública, mesmo em caráter transitório e excepcional, uma vez que foi eleita a seleção por concurso público, não pode excluir a participação de candidatos apenas pelo fato de terem os mesmos celebrado contrato anterior com a instituição de ensino, pois o exercício da função pública pode ser cerceado apenas para aqueles que não preencham os requisitos para o exercício do cargo, nos termos do inc. I, art. 37, da CF/88, devendo-se, pois, privilegiar-se a impessoalidade e a livre concorrência, traços estes característicos de qualquer seleção, até mesmo do processo licitatório, quiçá de seleção para investidura de função pública. - O "caput" do art. 9º da Lei n. 8.745/93 refere-se a pessoal contratado, logo não se pode interpretar extensivamente tal dispositivo legal, de modo a incluir, também, os que já foram um dia contratados pela instituição de ensino, pois assim entender é violar os princípios do livre acesso nos cargos públicos e da isonomia, posto que estaria o profissional, apenas por ter uma vez firmado, em dada época, contrato de trabalho de natureza especial com a instituição de ensino, condenado a jamais poder concorrer em processo seletivo de mesma natureza e contribuir com o seu aprendizado e competência junto àquela instituição, ocasionando-se, assim, uma discriminação não justificável.