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MS 55.854/, CONCESSÃO - QUANDO NÃO É POSSÍVEL SER REVOGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 55.854/.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA UNIVERSIDADE BRASILEIRA — CONCESSÃO - QUANDO NÃO É POSSÍVEL SER REVOGADA

Recurso
MS 55.854/
Tribunal

Resumo do acórdão

- No aspecto factual, observa-se que os apelados, estudantes universitários, egressos da Universidade Cristiana de Bolívia, obtiveram transferência para a Universidade Federal de Alagoas, no ano de 1995, fl.. Em 19.01.96, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade, por unanimidade, anulou todos os processos de transferência, fl., pela inexistência de vaga no curso de Medicina, fl.. - A impetrante ergue a bandeira de poder o ato administrativo ser anulado. Certo. No entanto, há certas situações em que o comportamento da Administração deve ser absolutamente seguro, sob todos os aspectos, para evitar danos irreversíveis aos administrados. Esta é uma situação. Os apelados deixaram a Universidade de origem, na Colômbia, para virem se matricular, por força da transferência obtida, no curso de Medicina da impetrante. Depois de concretizada a saída da escola de origem, a impetrante fecha as portas, por ter descoberto, administrativamente, que não havia vagas. - Ora, o prejuízo aos impetrantes, ora apelados, no caso, é irreversível. O ato administrativo anulado não é um ato qualquer que promove, sem o servidor ter direito, que indefere uma licença-prêmio, sem o servidor ter direito, que concede a permissão para o administrado explorar uma cantina no interior de uma repartição. O ato administrativo aqui é mais sério, ao abrir para os apelados a porta da transferência, convo cando-lhes, via edital, para efetuarem a matrícula, importando em mudança de domicílio de um país para outro, encerramento da matrícula na universidade de origem, além de outros fatores, inerentes à mudança de domicílio que só quem passa por tal situação pode avaliar, na confecção de um mundo que a apelante abre, para, de repente, colocar uma pedra à frente. O ato administrativo, no caso, não paira sobre um simples pedido, indo, além, ao alterar toda uma vida, pela repercussão negativa que vai ocasionar na existência dos impetrantes daí para frente. - A situação lógica e humana, num caso como esse, não é revogar o ato de transferência. É criar condições para os transferidos participarem do curso para o qual foram convocados. E evitar, doravante, o hiato entre o setor que convoca e o setor que recebe, inclusive, por se tratar de roupa suja que deve ser lavada em casa. - O ato, que concedeu a transferência, deve ser antecedido de estudos, de verificação de vagas, para, com a absoluta certeza da sua viabilidade, ser afinal deferido. O estudo posterior, a constatação depois que não há vagas, tem o sabor de brincadeira de mau gosto, evidenciando a má condução do serviço público, sobretudo pela falta de sintonia entre os setores que formam a apelante. - Outro aspecto que demonstra a fragilidade do ato administrativo atacado é a falta do contraditório pleno em procedimento administrativo, ponto que o Juiz ARAKEN MARIZ, em caso idêntico, vislumbrou: "Para a obtenção de uma justa e legal atuação administrativa, especialmente quando envolver direito já reconhecido da parte, deverão estar presentes os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Tratando-se, portanto, de anulação de ato administrativo que fora anteriormente concedido, deverá a autoridade competente, antes de declarar a sua nulidade e anular os efeitos, por ser tido como ilegal, instaurar o devido processo administrativo, para averiguar a sua real necessidade e legalidade (AMS n. 55.854/AL, j. em 24.09.66)". - A r. sentença recorrida, ao garantir aos impetrantes o direito à matrícula, fez mais do que justiça, devendo ser integral e totalmente mantida. - Assim, voto pelo improvimento do recurso e da remessa de ofício. Ac. de 20-03-1997 (Reg. nº 96.05.18576-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 102 - Pág. 556 EMFOR 635

Ementa

A transferência, para ser concedida, deve ser antecedida de estudos devidos, para evitar danos irreversíveis ao aluno-administrado. Constatada depois a falta de vagas, a Administração deve criar condições para os estudantes não se prejudicarem, sobretudo quando o equívoco cometido é de sua autoria, na falta de sintonia entre seus setores. Ato administrativo de transferência, pela sua seriedade, na influência que exerce sobre a vida de estudantes, não é igual a qualquer ato. Ausência, ademais, de processo administrativo.

Nota da redação

LEX