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re ., TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE, Rel. GERMANO DA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Relator: GERMANO DA SILVA.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

SERVIDOR ESTUDANTE — TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal
Relator
GERMANO DA SILVA

Resumo do acórdão

- Maria F. L. S. impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal do Ceará. A então impetrante, aluna do Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri, solicitou a sua transferência para a Universidade Federal do Ceará, por ter assumido a função de assessora técnica DAS-1 na Prefeitura Municipal de Aquiraz/CE, cidade que fica a 22 quilômetros de Fortaleza/CE. No entanto, a comissão permanente de transferência indeferiu o pedido, pelo que foi impetrado o "writ" para fins de obtenção da pleiteada transferência. - O Juiz Federal de primeiro grau concedeu a segurança. - Inconformada, a ora recorrente apelou. - Conduzida pelo voto proferido pelo então Juiz JOSÉ DELGADO, que ora abrilhanta esta Corte, a 2ª Turma do TRF da 5ª Região, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, prestigiando a sentença concessiva do "writ". - Irresignada, a Universidade Federal do Ceará interpõe recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega que o acórdão proferido pela TRF da 5ª Região está em dissonância com a jurisprudência dos TRF’s das 1ª e 4ª Regiões. Aduz que o aresto recorrido violou o art. 99 da Lei n. 8.112/90. - Sem contra-razões. - O recurso especial foi admitido na origem. - É o relatório. DO VOTO - Sr. Presidente, o recurso especial merece prosperar. - O art. 99 da Lei n. 8.112/90 dispõe: "Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga" (grifei). - Como se vê, a lei instituidora do regime jurídico único a ssegurou a transferência apenas para instituição de ensino congênere à freqüentada pelo servidor. - Antes do advento da Lei nº 8.112/90, a legislação não fazia tal restrição, qual seja, a de que a transferência fosse para instituição de ensino congênere. Senão vejamos. - O art. 158 da Lei nº 1.711/52 estabelecia que "ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga". - O art. 100 da Lei nº 7.037/82 também não limitava a transferência para determinado gênero de instituição de ensino, "in verbis": "Art. 100. A transferência de aluno, de uma para outra instituição de qualquer nível de ensino, inclusive de país estrangeiro, será permitida na conformidade com os critérios que forem estabelecidos: ............................ § 1º Será concedida transferência, em qualquer época do ano, e independentemente da existência de vaga: I - para instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando se tratar de servidor público federal, ou de membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de residência para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação" (grifei). - Como já dito, o dispositivo ora em vigor, ou seja, o art. 99 da Lei nº 8.112/90, restringe a transferência para instituição de ensino congênere. Tal evolução legislativa não pode passar despercebida pelos exegetas, especialmente por esta Corte, a quem cabe dar a última palavra acerca da interpretação da lei federal. O vocábulo "congênere" significa do mesmo gênero, idêntico, semelhante, similar (cf. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa e Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). - Ora, a universidade particular não é idêntica à universidade pública, porque aquela é custeada pelo próprio estudante, e a universidade pública, não. Portanto, servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada. Além disso, a concessão do ingresso em universidade pública sem a devida aprovação em vestibular viola o princípio constitucional da isonomia, ao qual fazem jus dezenas, talvez centenas de estudantes que também desejam uma vaga em curso de direito de universidade federal, e que, para tanto, enfrentam o concorrido vestibular. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região: "A LEI N. 8.112/90, NO ART. 99, ASSEGURA TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO MESMO GÊNERO. OS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS NÃO PERTENC

Ementa

Servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada.