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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

MENOR DE 21 ANOS — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aponta o recorrente, como violado, o art. 26, § 1º, da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, versando sobre questão devidamente prequestionada. - Conheço do recurso pela letra a. - O recorrido, aprovado no concurso vestibular para o Curso de Direito do Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha, sem ter concluído o segundo grau, foi impedido de prestar exame supletivo por ter menos de 21 anos de idade. Ora, a Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, em seu art. 26, § 1º, letra b, estabelece que os exames supletivos só poderão realizar-se ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para maiores de 21 anos. O recorrido, nascido aos 21 de setembro de 1976 (fls.) só tinha 17 anos de idade. Como se vê, a lei é clara ao exigir do estudante a idade mínima de 21 anos para que ele possa submeter-se aos exames de supletivos, a nível de conclusão do ensino de 2º grau. - Também não se pode concluir já existir uma situação consolidada pelo transcurso do tempo. Embora o MM. Juiz Singular tenha, em 09.02.95, deferido a liminar para autorizar o impetrante a submeter-se ao exame supletivo especial do 2º grau (fls.), não existe nenhuma prova nestes autos de que ele tenha, de fato, se submetido ao referido exame, se foi ou não aprovado e se matriculou ou não na Universidade, se ele havia ou não freqüentado e em que ano está matriculado. - Dou provimento ao recurso para reformar o v. aresto hostilizado, denegar a segurança e tornar sem efeito a liminar. Ac. de 10-03-1998 DJ de 04-05-1998 (Reg. nº 97.0014268-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 109 - Pág. 152 EMFOR 635

Ementa

A lei é clara ao exigir do estudante a idade mínima de 21 anos para que ele possa submeter-se aos exames supletivos, a nível de conclusão do ensino de 2º Grau.

Nota da redação

LEX