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ap .., AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ...

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

ANULAÇÃO DE VENDA DE BENS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
ap ..
Tribunal

Resumo do acórdão

- São ações de anulação de vendas realizadas em fraude a credores e declaratórias de inexigibilidade de dívidas, julgada improcedente aquela e procedentes estas, pela sentença ... - ................................................................................................ - No ano de 1982, a E. - Empresa Brasileira de Óleos Ltda. celebrou vários contratos de câmbio com o Banco do Estado da Bahia S.A., levantando, no total, US$ 1.450.000.00. Não liquidado o débito, foram ajuizadas as execuções, que deram origem às ações declaratórias e à pauliana, todas apensadas. - O ilustre Juiz a quo, apoiado na perícia grafotécnica, que concluiu não ser de Maria P. as assinaturas constantes dos avais, julgou procedentes as ações de nulidade da garantia e improcedente a ação pauliana, com a qual o Banco pretendia que os bens desviados voltassem ao patrimônio da devedora. - Preservado, porém, o respeito à convicção do douto Magistrado, a lide não pode e não deve ser resolvida tão-somente com base no resultado da perícia, mas sim pelo exame do conjunto das providências judiciais tentadas pela empresa, sem êxito (fls. ...). - Em todas as medidas, a E. jamais negou a celebração dos contratos e a liberação das quantias neles consignadas (US$ 300.000.00, US$ 500.000.00, US$ 150.000.00 e US$ 500.000.00), muito menos a regularidade dos avais (às fls. ... se refere expressamente às notas promissórias de sua emissão, "com avais regulares"). - Frustradas as tentativas para escapar ao cumprimento de obrigação líquida e certa e cientes os sócios da insolvência, não tiveram dúvida: constituíram outra empresa, a M. - P. S.C.,Ltda., desviaram os bens e alegaram a falsidade do aval de Maria P., a principal sócia da E., sua gerente. Com essa manobra, objetivava-se a liberaç ão da dívida de US$ 1.450.000.00, que seria acrescida da expressiva verba da sucumbência, R$ 245.693,02 (fls. ...). - Embora o Meritíssimo Juiz a quo tivesse responsabilizado o Banco pela falha que, a prevalecer seu entendimento, lhe teria custado mais de US$ 1.695.000.00, não se pode desprezar o que está às fls. ...: "afinal, deve ser objetivo da prestação jurisdicional e das leis que aplica punir a fraude, o ato ilícito e o enriquecimento sem causa, e não a confiança que a vítima depositou no seu fraudador". Desabafo final de quem sempre sustentou ter Maria P. participado da simulação da assinatura falsa, alegação que foi deixada para o final, depois de esgotadas todas as outras tentativas de protelação. - Na verdade, Maria P. sempre foi a sócia majoritária da E., dividindo com seu companheiro Semi J. R. o comando da empresa, da qual participavam filhas e genros. Significa que ela não poderia ignorar os contratos e o dinheiro liberado pelo Banco, muito menos os avais com sua assinatura, tudo indicando o conluio entre ela e Semi J. R., seu companheiro de mais de trinta anos e pai de suas quatro filhas. - Se alguma dúvida pudesse existir a respeito dessa cumplicidade, o balanço patrimonial de 31.12.81 (fls. ... do Processo n. 1.290/86), juntado na ação declaratória movida por Maria P., a afastaria, pois, basta o cotejo de sua assinatura, com as dos avais, para se verificar que partiram do mesmo punho. Quer dizer: já no balanço patrimonial se preparava o golpe que seria desfechado nas instituições bancárias (o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Civil do Primeiro Tribunal de Alçada revela que o Banespa foi também vítima). - Tanto Maria P. estava de tudo ciente que não hesitou em constituir a M. P. S.C. Ltda., em 4.2.83 (fls. ...), com seu companheiro Semi, integralizando o capital com todos os bens desviados e que, depois, foram constituir o patrimônio da C., de seu genro e sua filha. - Nesse ponto, an oto que Elias J. R., nas petições ..., disse que, do estratagema montado por Maria P. e Semi, só a primeira e suas filhas tinham usufruído, pois Semi morrera e ele, Elias, não vira um centavo. E atribuiu a Semi a falsificação da assinatura de Maria, certamente com o consentimento dela. Acusação séria, partindo de um irmão que se sentia também enganado. - Manobra bem sucedida antes, como se observa do acórdão ..., que manteve sentença que declarou nulo o contrato e respectivo título de crédito em relação a Maria P., porque falsas as assinaturas. Apesar de reconhecer que ela era a acionista majoritária que ajuizara consignatória para exonerar a avalista Evelyn. - Disseram os ilustres Juízes ser "irrelevante, dessa forma, a prova feita pelo Banco no sentido de que o din

Ementa

É cabível a Ação Pauliana para anular as vendas realizadas em fraude de credores. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)