CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
EFETIVAÇÃO DURANTE AS MESMAS — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não tenho como afrontado o art. 172 do CPC. - O mesmo se dá com o art. 173. A prática de atos processuais nas férias e feriados não é tachado de inexistente ou expressamente declarada nula. A jurisprudência, aliás, segue em freqüência a conclusão nº 49, do VI ENTA: "Nas ações, que não têm curso nas férias, não são nulos, e muito menos inexistentes, os atos processuais nela praticados. O prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subtendendo-se que neste o ato foi praticado". - E o acórdão recorrido dela não divergiu, como se lê no trecho seguinte: "A citação foi válida, feita na pessoa dos réus. Irrelevante que tenha sido feita durante as férias forenses. Não é nula por essa razão. A única conseqüência da citação feita durante as férias é que o prazo para contestar somente começa a fluir após as férias. O prazo se iniciou com a juntada do mandado, que foi a 3 de agosto. O prazo para contestação se iniciou no dia 4 e se findou no dia 18 de agosto. A contestação foi protocolada no dia 19, portanto, fora do prazo." Ac. de 12-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/347 EMFOR 512
Ementa
Não é nula, nem inexistente, a citação feita nas férias, dês que o prazo decorrente somente comece a ser contado do dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos forenses.
Nota da redação
DJ
