NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INTERESSE DE NATUREZA ECONÔMICA OU DE CONVENIÊNCIA PESSOAL — INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA SUSPEIÇÃO
- Recurso
- REsp 24.111-3/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- No caso em apreço, trata-se de exceção de suspeição argüida pela União, em face do MM. Juiz Federal da 21ª Vara de São Paulo, ao argumento de que, tendo a AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil postulado e obtido a concessão de tutela antecipada em matéria idêntica a esta versada nos autos, tal seja, a concessão de percentual da ordem de 11,98%, em razão da conversão dos salários em URV, a partir de março de 1994, estaria o MM. Juiz perseguindo o mesmo provimento jurisdicional ora invocado; portanto, interessado no julgamento favorável a uma das partes. - Ora, a suspeição não está caracterizada, posto que não restou comprovado nos autos o vínculo objetivo com os interesses da causa, ficando evidenciado sua condição de terceiro desinteressado. É dizer, benefício algum teria o Juiz com a decisão favorável ou não, a qualquer das partes. - Outrossim, doutrinariamente tem-se entendido que o interesse de que fala o art. 135, V do Código de Processo Civil deve ser interesse de natureza econômica ou conveniência pessoal, diretamente afeto ao julgamento da ação proposta. - Ainda, cabe destacar que, por ocasião do julgamento da Exceção de Suspeição n. 97.03.069454-3, em 10 de dezembro de 1997, em que foi Relatora a eminente Juíza RAMZA TARTUCE, esta Colenda Turma já apreciou a questão, decidindo, por unanimidade, julgar improcedente a exceção. - Naquela oportunidade, se pronunciou a emitente Juíza em seu brilhante voto do qual compartilho integralmente: "Ocorre, porém, que se o excepto se beneficiou do mesmo direito po stulado pelos autores da ação, seu benefício não dependeu de sua vontade de acionar o estado para recebê-lo, mas decorreu de decisão proferida em processo de natureza coletiva, no qual não foi nomeado como parte. E é essa a interpretação jurisprudencial a respeito do inc. V do art. 135, no qual se apóia a excipiente, consoante se infere da nota "5a" ao art. 135 (CPC, THEOTONIO NEGRÃO, Saraiva, 1997, 28ª ed.), "verbis": "É fundada a suspeição de parcialidade se o Juiz tiver, em andamento, ação indêntica à que vai julgar. Prejudicada a demanda movida pelo Juiz, desapareceu a suspeição de parcialidade. O excepto não fica eternamente suspeito por haver ajuizado uma ação contra o excipiente" (STJ - 1ª Turma, REsp n. 24.111-3/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 19.09.94, negaram provimento, maioria, DJU 17.10.94, p. 27.861, 1ª col, em." (grifei). Confira-se, ainda, a jurisprudência transcrita pelo digno Procurador da República em seu parecer: "A parcialidade deve apoiar-se em prova provada incontestável, para que ele seja afastado do processo, pois tão alta função não pode ficar à mercê de simples alegações de uma parte contrariada em seus interesses pessoais" (RTJRN 19/23). "Os dispositivos referentes à suspeição, por constituírem normas de exceção, não admitem interpretação extensiva e as causas que a justificam são, exclusivamente, as enumeradas em Lei" (RF 102/297, Jus. 26/232). "As suspeições fundam-se em ódio, amor, temor e cobiça. Os motivos geradores de suspeição são de direito estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria Lei. Não há exceção de suspeição imprópria. Argüição grave e séria, há que ser formulada de modo expresso e explícito, com assento no direito positivo, tornando-se inconsideradas as alegações de que não visem propósito claro e decisivo de averbar de suspeito o Juiz" (TJRJ, CPC à luz da Jurisp. 23/31/309 - C). Veja-se, portanto, que se o excepto, em bora se beneficiando do resultado, não é o autor da ação, não se configura a suspeição, razão pela qual julgo improcedente esta exceção argüida contra o MM. Juiz Federal da 16ª Vara de São Paulo/SP". - O acórdão vem assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. BENEFÍCIO OBTIDO PELO MAGISTRADO. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. I - Se o magistrado se beneficiou com a antecipação de tutela em processo de natureza coletiva, ajuizado por entidade de classe, na qual não foi nomeado como parte, não se caracteriza a suspeição indicada no art. 135 do Código de Processo Civil. II - Exceção improcedente". - Posto isso, voto no sentido de julgar improcedente a presente exceção de suspeição. Ac. de 16-02-1998 DOU de 14-04-1998 (Reg. nº 97.03.069456-0) VENCIDO O JUIZ PRIETO DE SOUZA LEX - JSTJ e TRF - Vol. 109 - Pág. 445 EMFOR 635
Ementa
O interesse de que trata o art. 135, V, do Código de Processo Civil, revelador da suspeição do Juiz, deve ser aquele de natureza econômica ou de conveniência pessoal, diretamente afeto ao julgamento da ação proposta. - Não estando caracterizado esse vínculo objetivo com os interesses da causa, reputa-se infundada a argüição de suspeição do Juiz.
Nota da redação
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