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STJ, REsp 34.195/, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 34.195/.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

EXECUÇÕES DISTINTAS PELA MESMA DÍVIDA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 34.195/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que deu pela possibilidade de o credor, ora recorrido, ajuizar simultaneamente duas execuções distintas, com o mesmo fato gerador, contra os devedores principais, tendo por base o contrato, e contra os avalistas, tendo por base notas promissórias vinculadas ao contrato. - Alegam os devedores principais, além de dissídio com o REsp n. 34.195/RS, da Terceira Turma, violação do art. 620 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a execução deve ser implementada pelo modo menos gravoso para o devedor, não sendo possível cobrar a mesma dívida duas vezes. - Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem. - É o relatório. DO VOTO - O banco-recorrido ajuizou esta execução, com base em contrato, contra os devedores principais. Paralelamente, moveu outra execução, com base em notas promissórias vinculadas ao contrato, contra os avalistas. A discussão cinge-se, portanto, na possibilidade ou não d e conviverem essas duas demandas oriundas do mesmo fato. - A matéria não é nova nesta Turma, tendo sido decidido no REsp n. 24.242/RS (DJ 02.10.95), que: "I - Não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito. II - Conduta que afronta o art. 620, CPC, e o princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos ("electa una via non datur regressus ad alteram"). III - Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução contra avalizada e avalistas, intrumentalizada com ambos os títulos - instrumento contratual e promissória - (Enunciado n. 27 da Súmula/STJ), o que se viabiliza mesmo quando não figurem os referidos avalistas como garantes solidários no contrato ou quando o valor exigido com base neste seja superior ao reclamado com base na cambial". - Ao proferir o voto-condutor, assinalei: "1. Esta Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 32.627-1/RS, Relator o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, teve ensejo de adotar, por unanimidade, o mesmo entendimento esposado no acórdão recorrido no que diz com a questão da admissibilidade de ajuizamento simultâneo de duas execuções relativas ao mesmo crédito. Da ementa respectiva reproduzo o seguinte excerto, que bem retrata a essência do decidido a respeito: "EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS, EM PROCESSOS DISTINTOS, POR TÍTULOS DIVERSOS, MAS ORIUNDOS DA MESMA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. (...) - Inexistindo no caso a possibilidade de ocorrer o "bis in idem", ao credor era permitido, de um lado, promover a execução contra a devedora principal (com base no contrato de câmbio) e, de outro, concomitantemente, requerer a execução contra os avalistas (com a poio nas notas promissórias emitidas em garantia)". - Conquanto tenha, naquela oportunidade, aderido à referida orientação, não me parece, após uma melhor reflexão sobre o tema, que se deva prestigiá-la. - No caso em exame, a exemplo do que se verificou no precedente, inexiste a possibilidade de ocorrer duplo recebimento do crédito ("bis in idem"), tal como consignado na sentença, que não mereceu reforma em segundo grau: "Nota-se que o credor, apesar de estar executando dois títulos oriundos do mesmo débito, ressalvou os direitos contra cada um dos executados. Recebendo o débito em um dos processos, inevitável a denunciação no outro". - Inobstante isso, tenho por incabível, diante do que estatui o art. 620, CPC, a propositura de duas execuções distintas, de forma concomitante, tendo por objeto a mesma dívida. - Com efeito, pudesse o credor valer-se de tal expediente, estaria infligindo aos co-devedores maior gravame do que o necessário para a efetiva satisfação do crédito. Assim, no que respeita à constrição judicial de bens, dado que haveria penhora de cerca do dobro dos bens suficientes à garantia do juízo. Em outras palavras: movid

Ementa

Não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas, uma contra os devedores principais, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas, buscando haver um mesmo crédito. - Conduta que afronta ao art. 620, CPC, e o princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos ("electa una via non datur regressus ad alteram"). - Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução contra avalizada e avalistas, instrumentalizada com ambos os títulos - instrumento contratual e promissória - (Enunciado n. 27 da Súmula/STJ), o que se viabiliza mesmo quando não figurem os referidos avalistas como garantes solidários no contrato ou quando o valor exigido com base neste seja superior ao reclamado na base na cambial.