TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
PORTARIA Nº 440 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA — VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 UFIR's
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como visto no relatório, cuida-se de apelação interposta pela União Federal, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Federal, que extinguiu a execução de sentença proferida na ação sumaríssima em que o(a)(s) Autor(a)(es)(s), Jorge Vieira Firmino e outros, foi(foram) condenado(a)(s) a pagar(em) à Apelante a quantia de 15,515 UFIR’s, a título de honorários. - O MM. Juiz Federal da 20ª Vara/RJ extinguiu o processo. - Sustenta a Apelante que é ilegítima a decisão do MM. Juiz "a quo", sob o argumento de que o interesse jurídico não se confunde com o interesse econômico. - Ocorre que a Portaria n. 440, do Ministério da Fazenda, determina a "sustação da cobrança judicial e a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 UFIR’s". E é esta a hipótese dos autos, que, em outras ocasiões, temos aqui julgado sob este mesmo fundamento e, ainda, no de que a insignificância da cobrança, por si só, não autoriza a utilização do aparelho judiciário do Estado. - Por estas razões, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 13-10-1997 DJ de 23-06-1998 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 111 - Pág. 419 EMFOR 635
Ementa
Segundo a citada portaria não deverão ser cobrados judicialmente ou inscritos, como dívida ativa da União, os débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 UFIR’s - considerando a insignificância da cobrança, por se tratar de valor inferior a 60 UFIR’s, aplicável "in casu" a portaria em questão - impõe-se a extinção da execução.
Nota da redação
LEX
