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re -, QUANDO NÃO REABRE AO EXECUTADO A OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR AS DEFESAS CONTRA O TÍTULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Em revisão editorial

NOVA PENHORA — QUANDO NÃO REABRE AO EXECUTADO A OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR AS DEFESAS CONTRA O TÍTULO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de estabelecer o marco inicial a partir do qual se há de contar o prazo para oferecimento de embargos do devedor, considerando que a primeira penhora foi desfeita porque incidente sobre imóvel residencial (Lei n. 8.009/90), a segunda, porque sobre bem já onerado em cédula de crédito rural (art. 69 do Decreto-lei n. 167/67). A terceira, efetivamente sobre linhas telefônicas, é a única que persiste. - Efetuada a penhora, abre-se ao executado a oportunidade para oferecer sua defesa, fundada não apenas no defeito do ato de constrição, mas em todas as razões que tenha para se opor à pretensão do exeqüente. Vencido tal prazo, a desconstituição da penhora, por defeito nela encontrado, vai permitir a realização de nova penhora, sobre o mesmo ou outros bens, mas esse segundo ato não reabre a oportunidade para a defesa do executado, salvo para impugnar a nova penhora. - Isso porque, com a citação do executado e garantido o juízo estavam reunidas as condições para o exercício da defesa do devedor, a qual se esgota ao término do prazo para embargar, com preclusão do direito. Após a nova penhora, não se retorna à fase já vencida, para reabrir o debate sobre questão que deveria ter sido suscitada antes, - que não foi, ou que o foi e ficou vencida, - mas apenas para questionar sobre o novo ato, ou nulidade ocorrente depois da última penhora. - Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, e lhe dou provimento para restabelecer a r. sentença. - É o voto. Ac. de 07-05-1998 DJ de 29-06-1998 (Reg. nº 97.0051444-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 111 - Pág. 184 EMFOR 635

Ementa

Anuladas as duas primeiras penhoras, a que depois se realiza validamente não reabre ao executado a oportunidade para apresentar as defesas contra o título, que deveria ter oferecido e não ofereceu quando da primeira constrição.

Nota da redação

LEX