TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
VÁRIOS TELEVISORES — IMPENHORABILIDADE DE APENAS UM DELES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1º da Lei n. 8.009/90 tornou impenhorável o imóvel residencial, onde mora o devedor. - A este dispositivo acrescenta-se parágrafo, que estende a impenhorabilidade sobre todos os equipamentos que guarnecem a casa, "desde que quitados". - O art. 2º exclui do benefício, "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos". - É fácil perceber que o diploma legal foi concebido para garantir a dignidade e o funcionamento do lar. - Não foi - evidentemente - propósito do legislador, permitir que o pródigo, o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado. - O preceito do art. 2º põe em evidência a preocupação de evitar exageros deste teor. - Isto ocorre na advertência contida no 2º, a dizer que a impenhorabilidade não se estende a bens "suntuosos". - O adjetivo "suntuoso" traduz conceito semelhante àquele de "voluptuária", utilizado pelo art. 63 do Código Civil, classificando como benfeitorias desta qualidade: "... as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que tornem mais agradável ou sejam de elevado valor". - Na delimitação do alcance da Lei n. 8.009/90, é necessário ter presentes as circunstâncias que envolvem determinadas situações. - Com efeito, uma linha telefônica pode ser necessária para o bom exercício profissional. Já a existência de várias linhas de igual natureza pode ultrapassar o limite da estrita necessidade e penetrar a seara da suntuosidade. - O mesmo se pode dizer a respeito de qualquer outro equipamento doméstico ou profissional. - Na hipótese que ora examinamos, cuida-se de penhorar o único aparelho televisor existente na casa. - Hoje, a televisão já não se constitui objeto de puro deleite. - Através dela, a população recebe os informes necessários ao exercício da cidadania. Não há como incluí-lo na categoria dos objetos suntuários. - No entanto, para que a família se mantenha informada, um televisor é bastante. Se a residência abriga diversos aparelhos, apenas um deles estará livre de penhora. - Montados em juízo de experiência, podemos dizer, com segurança, que, se um televisor é útil; dois, constituirão luxo. - Como, na hipótese, existe apenas um aparelho, nego provimento ao recurso. Ac. de 01-07-1997 DJ de 25-05-1998 (Reg. nº 96.0061635-3) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 110 - Pág. 171 EMFOR 635
Ementa
A Lei nº 8.009/90 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi propósito do Legislador, permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores. - Na interpretação da Lei nº 8.009/90, não se pode perder de vista seu fim social. - A impenhorabilidade não se estende a objeto de natureza suntuária. - Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição. - Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade protege apenas um deles.
Nota da redação
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