TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA — PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
- Recurso
- Apelação Cível 01
- Tribunal
- Relator
- CASTRO MEIRA
Resumo do acórdão
- Discute-se nos presentes autos se o título executivo extrajudicial - a Certidão de Dívida Ativa - CDA - é ilíquido e a execução nula como decidiu o Juiz monocrático. - Sobre a matéria, há precedente desta egrégia Turma, na AC n. 74.791/PE, em que o IBAMA figura como apelado, de teor: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. I - A execução fiscal precisa estar instruída apenas com a certidão de dívida ativa, título que goza da presunção de liquidez e certeza que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado - art. 3º e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. II - Embargante que se descurou em juntar aos autos a prova documental respectiva, como é o caso da própria certidão de dívida ativa na qual aponta irregularidade (embargos do devedor: ação autônoma, embora incidental). III - Apelo improvido" (Relator Juiz CASTRO MEIRA, julgado em 29.08.96). - O Ministério Público, em valioso Parecer da lavra do Exmo. Procurador Regional da República IVALDO OLÍMPIO DE LIMA, disseca minuciosamente a questão pugnando pelo provimento da apelação, peço "vênia" para transcrever parte deste e fazer de seus judiciosos argumentos o fundamento para prover o apelo: "A extensão do desmate de responsabilidade da apelada foi fornecida por um outro funcionário da empresa, que também se encontrava no local e atendia pelo nome de Rosemberg (fls.), através de quem os lotes podiam ser adquiridos no local, conforme testemunha arrolada pela apelada (fls.). Cumpre ressaltar que o número de lotes desmatados, constantes da certidão da d ívida ativa, aproxima-se dos 500 lotes, que a apelada admite terem sido desmatados no momento da chegada dos fiscais do apelante (fls.), quando foi informada de que o desmate era da responsabilidade da apelada (fls.). Os 500 lotes aproximadamente desmatados, segundo a apelada, não distam dos números fornecidos por Rosemberg, um dos empregados da apelada, nem destoam das medidas encontradas no RGI quanto à largura, comprimento e número de lotes em cada uma das 18 quadras acima relacionadas, o que comprova o acerto do cálculo da área de cada um dos 454 lotes desmatados (fls.), uma vez que toca a cada um deles a área de 424,43m2. A média de 356m2 por lote desmatado, conforme o título executivo, é menor do que o quociente da divisão de 1.697,74m2 por 04, equivalente a 424,43m2, cujos números correspondem à soma das médias das áreas dos diferentes lotes e ao número deles, com a mesma largura e distintas medidas atinentes à profundidade, em que se enquadram todos os 753 lotes de propriedade da apelada, conforme restou acima evidenciado. Destarte, a média por lote é maior do que a área de 422,40m2 de cada um dos 35 lotes contidos só em 19 quadras, ou seja, 245 lotes em 7 quadras e 420 nas 12 outras quadras, quando excluídas as demais quadras com menor número de lotes. No loteamento em tela a média cai para 396m2 de área por lote, ao se verificar que o lote padrão mede 12m por 33m. No produto obtido a diferença de igual modo se constata, pois 396m2 é maior do que os aproximados 356m2 de desmate por lote. A diferença é quase nenhuma, ao se relevar que geralmente o lote-padrão mede 12m por 3m com uma área de 360m2, cujo número é muito aproximado daquele constante na certidão da dívida ativa. Demonstram, à saciedade, os números que o apelante não praticou barbárie alguma ao atuar a apelada, nem tão pouco agiu precipitadamente com excesso de autoridade, mesquinharia e coação, como afirmou a apelada (fls.). É dispensável demonstrar a responsabilidade objetiva da apelada pelo desautorizado desmate em zona urbana, face o disposto no art. 225, § 2º da CF e o documento acostado aos autos às fls., segundo o qual o apelante nega ter autorizado o desmatamento, mas a apelada não está desonerada de provar de forma irretorquível a incerteza e iliquidez do título executivo, com o fito de afastar a presunção legal insculpida no art. 3º e seu parágrafo único da Lei n. 6.830/80, dadas as suas alegações nesse sentido. A propósito, vale invocar, "permissa venia" o seguinte precedente judicial, "verbis": "EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO REMANESCENTE. NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. I - A certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza, somente ilidível por robusta prova em contrário produzida pelo sujeito passivo de obrigação tributária (CTN, art. 204). II - A Lei n. 6.830/80, em seu art. 2º, § 8º
Ementa
Autuação pelos fiscais do IBAMA de desmatamento não autorizado em área loteada pela apelada. - Parecer ministerial, esclarecedor e convincente, que pugna, pela liquidez da Certidão de Dívida Ativa. - Certidão da Dívida Ativa com requisitos legais. - Apelo provido.
