TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
BENS VINCULADOS — SE SOBRE ELES INCIDE
- Recurso
- REsp 3.227/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- Afaste-se, de logo, a possibilidade de apreciação do recurso, sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, por isso que o recorrente transcreveu apenas a ementa de um dos arestos-paradigmas, transcrevendo outro julgado que não guarda similitude com o acórdão recorrido, deixando ainda de fazer a demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 255 do Regimento Interno deste STJ. - Quanto à alegada afronta aos arts. 57 e 59 do Decreto-lei n. 413, de 1969, não prospera, do mesmo modo, a irresignação recursal, porque o acórdão hostilizado não negou vigência a tal dispositivo, mas deu-lhe escorreita interpretação, tendo em vista todo o contexto da legislação regulamentadora da espécie, mormente o disposto em norma de hierarquia superior, ou seja, o Código Tributário Nacional, além da jurisprudência da própria Corte local e deste STJ. - Nesse sentido, afiguram-se-me irreprocháveis os fundamentos da decisão recorrida. - De fato, essa é a orientação jurisprudencial que se firmou, pacificamente, no âmbito deste Sodalício, conforme inúmeros precedentes, entre os quais, à guisa de exemplo, pode ser invocado o acórdão que ostenta a ementa seguinte: "CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, SOB GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 57 DO DECRETO-LEI N. 413/69, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI N. 6.840/80. I - São impenhoráveis, salvo confronto com execução fiscal, os bens já vinculados à cédula de crédito comercial ou industrial, por dívidas outras do emitente. II - Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 3.227/ES, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ 22.04.91) . - No magistral voto proferido, neste caso, o eminente Ministro trouxe à baila, precedentes da Suprema Corte, asseverando, com essa dicção: "O caráter relativo da impenhorabilidade que ora se discute está, portanto, diretamente ligado à natureza dos créditos exigidos. Sob este aspecto decidiu o eg. STF, "verbis": "EXECUÇÃO FISCAL. - Não aplicação quanto a ela, do art. 57 do Decreto-lei n. 413/69, em face da prevalência, no caso, dos arts. 186 e 187 do CTN. Os credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos não podem opor ao Fisco a garantia real de que são titulares" (RE n. 103.169, 1ª Turma, Rel. Min. SOARES MUÑHOZ, RTJ 112, p. 469). - Vale transcrever o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Relator do referido recurso extraordinário: "De seu turno, a decisão indicada como divergente, desta Primeira Turma, no RE n. 97.406, sendo Relator o eminente Ministro ALFREDO BUZAID, decidiu, em embargos de terceiro possuidor opostos pelo Banco do Brasil à penhora de duplicatas realizadas em execução por dívida extrajudicial, que o mencionado ato de constrição foi manifestamente ilegal, negando vigência ao art. 57 do Decreto-lei n. 413 e art. 648 do Código de Processo Civil (RTJ 105/411). Confrontadas as duas decisões, verifica-se que elas se distinguem, porquanto uma trata de execução fiscal, aplicáveis os arts. 186 e 187 do Código Tributário, enquanto que a outra, a paradigma, foi proferida em execução entre particulares. Na falta de aplicação dos dispositivos em referência do Código Tributário ao caso apreciado pelo precedente, sobre ele incide a proibição do art. 57 da Lei n. 413 em toda a sua extensão. O mesmo não ocorre na execução fiscal em que predomina a exegese de que o art. 57 do Decreto-lei n. 413/69 não revogou o privilégio instituído pelos arts. 187 e 188 do Código Tributário Nacional e não estabeleceu a impenhorabilidade, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal nos paradigmas citados no Acórdão recorrido (RTJ 80/628 e 81/440)". - Mais recentemente, no exame do mesmo tema, este egrégio Tribunal, através das suas diversas Turmas, tem firmado reiterada jurisprudência, sempre no sentido de que "a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula industrial (Decreto-lei n. 413/69, art. 57) não prevalece, quando se trata da cobrança de créditos tributários (CTN, art. 184)" (REsp n. 39.800-2/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26.09.94); ou, em outras palavras, "os bens vinculados à cédula de crédito industrial respondem por dívida fiscal, pois a hipótese prevista no art. 57 do Decreto-lei n. 413, de 09.01.69, não se inclui nas ressalvas do art. 184 do CTN" (REsp n. 13.703, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 04.10.93); ou, ainda e finalmente, "a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Decreto-lei n. 413/69, não prevalece diante dos créditos tributários e trabalhistas" (REsp n.
Ementa
Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do art. 184 do Código Tributário Nacional sobre o art. 57 do Decreto-lei nº 413, de 1969.
Nota da redação
RTJ
