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TFR, SE A CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Em revisão editorial

CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO — SE A CONFIGURA

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Aponta a recorrente, como violado, o art. 138 do CTN, versando sobre questão devidamente prequestionada. - Conheço do recurso pela letra a. - A responsabilidade só é excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração (CTN, art. 138). No caso concreto, não houve denúncia espontânea. Não houve pagamento integral do tributo devido. Não houve depósito de importância arbitrada. O que houve foi um parcelamento com pagamento de apenas 10% do débito e, nos termos da Súmula n. 208 do TFR: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea". - Com razão, a meu ver, o venerando acórdão recorrido (fls.) ao ter entendido que: "Para que a responsabilidade por infração à legislação tributária seja excluída pela denúncia espontânea, com a conseqüente dispensa da penalidade pecuniária nos termos do art. 138, do CTN, faz-se mister seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito arbitrado pela autoridade administrativa. Em caso de confissão de dívida com parcelamento, não se verifica nenhuma dessas condições. Aliás, a Súmula n. 208, do extinto Tribunal Federal de Recursos, é clara no afastar a configuração da denúncia espontânea nessas circunstâncias" (fls.). - Com o pedido de parcelamento, houve a confissão da d ívida, e o acordo deve ser cumprido nos termos em que foi formulado. Se nele foi incluída a multa, deve ela ser paga pela recorrente e o débito deve ser devidamente atualizado. Se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram não ser a TR índice de correção monetária, não pode a autora pretender que seu débito fique sem a devida atualização pelo INPC. A TR pode ser aplicada como taxa de juros. Esta questão foi bem examinada pelo venerando aresto hostilizado (fls.), ao decidir que: "A Lei n. 8.177/91, em seus arts. 1º e 2º, instituiu a TR e a TRD, respectivamente, prevendo, em seu art. 9º, a incidência da última sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, a partir de fevereiro de 1991. A Lei n. 8.218/91, em seu art. 30 deu nova redação ao "caput" do precitado art. 9º, dispondo que, a partir de fevereiro de 1991, incidiriam juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS/PASEP, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e sobre determinados passivos. Por conseguinte, foi afastada a aplicação da TRD como índice de correção monetária; porém, mantida sua incidência sob a intitulação de juros moratórios. Posteriormente, a Lei n. 8.383/91, em seu art. 80, autorizou a compensação dos valores pagos ou recolhidos a título de TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento, relativamente aos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991. Portanto, inocorrendo a mora, foi reconhecida a ineficácia do pagamento ou recolhimento da TRD, rotulada como encargo, no período de sua vigência. A conjugação desses dispositivos legais permite concluir que a TRD foi descaracterizada como índice de correção monetária dos tributos e das contribuições federais, subsistindo apenas como encargo equivalente aos juros mor atórios, e em relação a débitos vencidos. Na condição jurídica de juro de mora a TRD não se constitui em penalidade pecuniária, como o são as multas, mas em acréscimo financeiro destinado a ressarcir o credor pelo retardamento, provocado pelo devedor, na disponibilidade da prestação. Uma vez que a TRD, sob o aspecto material, já vinha sendo cobrada desde fevereiro de 1991, sua conversão em juro moratório, operada em agosto do mesmo ano não lesou direito adquirido perfeito, sendo plenamente admissível a retroatividade dos seus efeitos até aquele mês" (fls.). - Nego provimento ao recurso. Ac. de 19-05-1998 DJ de 10-08-1998 (Reg. nº 98.0017275-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 112 - Pág. 190 EMFOR 635

Ementa

A responsabilidade só é excluída pela denúncia espontânea da infração quando acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Nota da redação

LEX