TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
PLURALIDADE DE DEVEDORES — CONTAGEM - A PARTIR DE QUANDO, PRINCIPIA, PARA CADA UM DELES
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
EXPOSIÇÃO - O recorrido ajuizou ação de execução contra P. Arquitetura, André L. S., Elvimar S., Raphael S. F. e Suraia S.. Citados, e não havendo pagamento do débito, foi penhorado bem imóvel de propriedade de André e Elvimar, sendo que eles, juntamente com a empresa Portal, foram intimados do ato constritivo em 23 de junho de 1994. Os outros executados, Raphael e Suraia, receberam a intimação da penhora no dia seguinte, ou seja, 24 de junho. - Em 5 de agosto daquele ano, os cinco executados opuseram embargos à execução, que não foram recebidos em razão de sua extemporaneidade. - Apelaram os embargantes, tendo o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria, negado provimento ao recurso. Entendeu o Colegiado que seria desnecessária a intimação daqueles que não tiveram bens de sua propriedade penhorados, aduzindo que, se eles desejassem embargar a execução, deveriam fazê-lo no mesmo prazo dos executados que sofreram constrição. - Foi rejeitada, ainda, a aplicação da teoria do fato superveniente, pela qual os embargantes pugnavam pela adoção da nova redação do art. 738, I do Código de Processo Civil, fluindo o prazo para embargos da juntada do mandado e, não, da efetiva intimação da penhora. Argumentou a Turma com a teoria do isolamento dos atos processuais, não podendo voltar no tempo para dispor sobre atos proc essuais findos. - Manifestados dois embargos declaratórios, foram eles rejeitados, com aplicação, no segundo, da multa por procrastinação. - Aviados infringentes, não houve modificação da decisão, tendo o Grupo de Câmaras "mantido" o desprovimento da apelação. - Os embargantes interpuseram contra os acórdãos da apelação e dos declaratórios recurso especial, no qual alegaram, além de dissídio, violação dos arts. 738, I do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n. 8.953/94, porque o prazo para os embargos se inicia da juntada aos autos do mandado de intimação, devendo ser aplicada a lei nova, por se tratar de lei processual, 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal, porque os embargos declaratórios eram necessários, descabendo assim a multa, e 535 da lei instrumental, porque não teria o Tribunal esclarecido contradição existente entre os votos da Relatora e do Vogal. - Contra o acórdão dos embargos infringentes, os embargantes também interpuseram recurso especial. Suscitaram divergência e apontaram como malferido o art. 738, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que todos os executados, inclusive os que não tiveram bens penhorados, devem ser intimados da penhora, correndo o prazo para os embargos à execução de cada intimação. - Contra-arrazoados, foram os recursos admitidos na origem. - É o relatório. DO VOTO - A discussão central diz respeito ao termo inicial de fluência do prazo para oferecimento de embargos do devedor, notadamente nos casos em que há litisconsórcio passivo na execução. - Não se tem dúvida, após a modificação do art. 738, I do Código de Processo Civil, que o prazo de dez dias se inicia da juntada aos autos do mandado de penhora e não mais da efetiva intimação da penhora, como ocorria na sistemática anterior. - Na espécie, entretanto, não se pode aplicar a nova regra, uma vez que ao tempo da intimação da penhora e do oferecimento dos embargos vigia a lei antiga. A lei processual, de incidência imediata, alcança os processos em curso, mas não atinge as situações processuais já consolidadas. Assim, corretamente decidiu o Tribunal recorrido ao socorrer-se da teoria do isolamento dos atos processuais, que bem resolve o conflito, sempre aparente, de normas processuais no tempo. - Não obstante isso, constata-se que assiste razão aos recorrentes quanto à tempestividade dos embargos daqueles que foram intimados da penhora em 24 de junho de 1994. - Com efeito, necessária é a intimação de todos os executados sobre eventual penhora realizada nos autos da execução, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. Isso porque, se todos podem embargar, com o objetivo de atacar o título executivo, deve ser noticiado aos litisconsortes o momento de assim proceder. E essa comunicação se faz com a intimação da penhora. - MÁRIO AGUIAR MOURA, ao tratar do assunto, abona tal tese, "verbis": "Da penhora, segundo nosso entendimento, serão intimados todos os devedores, mesmo o que não tenha sofrido penhora em bens de sua propriedade, coisa que pode acontecer na solidariedade ou indivisibilida
Ementa
Sendo vários os executados, todos devem ser intimados da penhora, ainda que ela tenha recaído em bem pertencente a somente um deles, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. - O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada executado, no sistema anterior à Lei n. 8.953/94, da data da respectiva intimação da penhora. - Tivesse ocorrido a intimação já na vigência da redação dada ao art. 738, I, CPC, pela Lei n. 8.953/94, a contagem seria, para cada um, a partir da juntada aos autos do mandado das respectivas intimações.
